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Q3332725 Direito Administrativo
Com base na nova Lei das Licitações nº 14.133 de 01 de abril de 2021, Art. 156, serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei, como dar causa à inexecução parcial do contrato, as seguintes sanções, EXCETO: 
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Tema central: O foco da questão é identificar quais sanções estão previstas na Lei nº 14.133/2021 para infrações administrativas em contratos administrativos, especialmente para hipóteses de inexecução parcial do contrato.

Legislação Aplicável:
A resposta está diretamente fundamentada nos Artigos 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021:

Art. 156: "Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
"

Conceito essencial: A aplicação das sanções está vinculada ao tipo e à gravidade da irregularidade cometida pelo licitante ou contratado. Por exemplo, dar causa à inexecução parcial do contrato (Art. 155, I) pode gerar advertência, caso não se justifique penalidade mais grave (Art. 156, §2º).

Exemplo prático: Imagine uma empresa que, durante a execução de um contrato de fornecimento, entrega parte dos produtos fora do padrão. A Administração pode aplicar advertência, se for um fato pontual, ou multa, caso cause prejuízo ao interesse público — sempre observando a gradação das sanções pela lei.

Justificativa da alternativa correta (D - notificação):
A notificação NÃO É prevista na Lei nº 14.133/2021 como sanção administrativa. Notificação pode ser um ato informativo ou preliminar, mas não caracteriza penalidade conforme o art. 156.

Análise das demais alternativas:

  • A) Advertência: Correto – é prevista no Art. 156, I.
  • B) Declaração de inidoneidade: Correto – prevista no Art. 156, IV.
  • C) Multa: Correto – prevista no Art. 156, II.
  • E) Impedimento de licitar e contratar: Correto – prevista no Art. 156, III.

Pegadinha: Atenção ao termo “notificação”, pois muitas vezes é confundido com penalidade, mas não possui natureza sancionatória.

Doutrina: Francisco Zardo destaca que a nova lei traz maior clareza na tipificação das infrações e das penalidades, ajudando a evitar confusões como a desta questão.

Resumo estratégico: Decore as sanções (advertência, multa, impedimento, inidoneidade) e lembre-se de que “notificação” não está entre elas!

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GAB D

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Lei nº 14.133/21

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