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Tema central: A questão aborda as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em ações diretas de inconstitucionalidade e seus efeitos, especialmente em relação à possibilidade de declarar dispositivos inconstitucionais em constituições estaduais e outros aspectos ligados ao controle concentrado de constitucionalidade.
Legislação aplicada: O artigo 102, I, a, da Constituição Federal, determina que compete ao STF julgar originariamente “a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual”.
Jurisprudência relevante: O STF frequentemente declara a inconstitucionalidade de dispositivos das Constituições estaduais, como exemplificado na ADI 3077 (SE), evidenciando a proteção da supremacia da Constituição Federal.
Exemplo prático: Suponha que a Constituição do Estado “X” conceda privilégios não previstos na Constituição Federal a servidores públicos. Em ADI, o STF pode julgar inconstitucionais tais dispositivos, retirando sua validade.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta porque, segundo a CF/88 (art. 102, I, a), cabe ao STF processar e julgar ADIs sobre leis e atos normativos estaduais, inclusive dispositivos de Constituições Estaduais que conflitem com a Constituição Federal. A doutrina de Alexandre de Moraes também destaca tal competência do STF (Constituição do Brasil Interpretada).
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão do próprio STF em ADI, pois são decisões irrecorríveis, ressalvadas embargos declaratórios.
B) Errada: Os efeitos da decisão do STF na ADI são erga omnes e vinculantes a partir da publicação da ata do julgamento, independentemente de resolução do Senado (só necessária para controle difuso).
C) Imprecisa: O efeito vinculante das decisões do STF em ADI atinge sim todos os órgãos do Judiciário e Administração, mas apenas no controle concentrado; não se estende ao Poder Legislativo quanto à função típica de legislar.
E) Equivocada: Não há transformação automática em súmula vinculante. Esta exige quórum qualificado e procedimento próprio.
Pegadinha: Atenção à ideia de que o STF só julga leis; a competência abrange também constituições estaduais inteiras ou seus dispositivos.
Resumo doutrinário: José Afonso da Silva reforça que o STF mantém a unidade constitucional, retirando do ordenamento normas estaduais incompatíveis com a CF/88.
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Comentários
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CF/88:
Art. 102;
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
A "d" é a única alternativa que cabe
d) podem declarar a inconstitucionalidade de dispositivos de uma Constituição Estadual.
Sucesso!!
Se não me engano, é Controle Concentrado de Constitucionalidade.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Questão certa: letra D.
Quanto à letra b, necessário destacar que no controle difuso de constitucionalidade, ó Senado pode, por meio de resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, conforme artigo 52, X da CF, dando efeito erga omnes a uma decisão proferida em caráter difuso:
Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal:
......
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
I - processar e julgar, originalmente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou ESTADUAL e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo de lei ou ato normativo federal.
Por isso, letra D!!
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