Conforme a Lei n.° 6.830/1980, o prazo para a Fazenda impu...
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Tema central e legislação aplicável:
Esta questão aborda o prazo processual para a Fazenda Pública apresentar impugnação aos embargos à execução fiscal, tema disciplinado expressamente pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). O artigo que rege a matéria é:
Art. 17 – Recebidos os embargos, será ouvida a Fazenda Pública no prazo de 30 (trinta) dias.
Jurisprudência:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma reiteradamente o prazo legal de 30 dias (REsp 1.272.827/PE) para a manifestação da Fazenda.
Explicação técnica:
Quando o executado apresenta embargos à execução fiscal, abre-se oportunidade para a Fazenda Pública rebater as alegações do devedor, devendo fazê-lo no prazo peremptório de 30 dias, pena de preclusão (perda da faculdade de manifestação).
Exemplo prático:
Imagine uma prefeitura que ajuíza execução fiscal contra uma empresa inadimplente. A empresa embarga a execução. O juiz recebe os embargos e determina a intimação da Fazenda Municipal, que terá 30 dias para impugnar as argumentações do devedor.
Justificativa da resposta correta:
Alternativa B — 30 dias é a correta segundo o art. 17 da Lei n° 6.830/1980 e a orientação doutrinária de Hugo de Brito Machado, que explicita esse prazo em sua obra "Curso de Direito Tributário".
Análise das alternativas incorretas:
A) 5 dias — prazo irrisório, incompatível com a complexidade dos embargos;
C) 60 dias — não encontra respaldo na Lei de Execuções Fiscais;
D) 120 dias / E) 180 dias — totalmente infundados, tais prazos não existem para esse ato, podendo confundir o aluno pela semelhança com outros prazos administrativos.
Pegadinhas e dicas:
Questões podem tentar confundir sugerindo prazos de outras fases processuais; sempre foque no texto literal da lei para garantir acerto.
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Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento
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