"X", Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho ? a...
Art. 111. o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
b) requerimento deverá ser despachado no prazo de quinze dias e decidido dentro de cento e oitenta dias. INCORRETA
Art. 106 § único. o requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decidido dentro de 30 dias.
c) requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.CORRETA
Art. 105. (literal)
d) prazo para interposição do pedido de reconsideração é de vinte dias, a contar da assinatura do ato de demissão pela autoridade competente. INCORRETA
Art. 108. o prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
e) direito de requerer prescreve em três anos quanto aos atos de demissão e noventa dias, nos demais casos. INCORRETA
Art. 110. o direito de requerer prescreve I - em 5 anos quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho. II - em 120 dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
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Colegas, responsabilidade nos comentários. Esse quadro esquemático da colega Victoria, postado acima, é referente à Lei 9.784/1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Nada a ver com a questão, que trata da 8.112/1990. Cuidado!! Não falta só responsabilidade nos comentários, falta também consciência, é um tal de copia e cola e como consequência temos um monte de comentários repetidos, errados e dolosos, pois acabam atrapalhando o estudo de muitos colegas que são leigos ou que são iniciantes nos estudos. Melhorar a didática da resposta do colega ou acrecentá-la é uma coisa, repetir ou comentar a esmo é outra.
Gabarito. C.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art.105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.