Dona Maria, costureira autônoma, compareceu ao Juizado Espec...

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Q3769009 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Dona Maria, costureira autônoma, compareceu ao Juizado Especial Cível e, de forma oral, narrou que adquiriu uma máquina de costura da loja Retalhão pelo valor de 5 salários-mínimos. O equipamento apresentou defeito na primeira semana e, diante da recusa da loja em substituí-lo ou devolver o valor pago, Maria propôs ação requerendo a restituição do valor ou a entrega de um novo produto.

Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.099/1995, art. 16: "Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias." Como o enunciado informa que Dona Maria compareceu ao Juizado e formulou oralmente seu pedido, aplica-se exatamente essa regra procedimental, o que torna correta a alternativa B.

Tema central: Procedimento inicial no JEC
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria expressamente a Lei nº 9.099/1995, art. 15: "Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo." Logo, no JEC é juridicamente possível formular pedido alternativo, como restituição do valor ou entrega de novo produto.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz literalmente a disciplina legal aplicável ao início do procedimento no Juizado Especial Cível. Após o registro do pedido, não se exige prévia distribuição e autuação para que a Secretaria designe a sessão de conciliação, e essa sessão deve ser marcada para realizar-se no prazo de quinze dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/1995.
C
Errada
Está errada porque a hipótese de comparecimento inicial de ambas as partes é regida pela Lei nº 9.099/1995, art. 17: "Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação." O erro está em afirmar que a sessão ocorreria em até trinta dias; a lei manda instaurá-la desde logo.
D
Errada
Está errada porque confunde reconvenção com pedido do réu. A Lei nº 9.099/1995, art. 31, dispõe: "Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia." Portanto, o que é vedado é a reconvenção; o pedido do réu, fundado nos mesmos fatos e formulado na contestação, é admitido.
E
Errada
Está errada porque o valor da causa é de 5 salários-mínimos, e a Lei nº 9.099/1995, art. 9º, caput e § 1º, estabelece: "Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local." Assim, o fato de o réu ser pessoa jurídica não torna obrigatória a assistência por advogado; apenas assegura à autora, se quiser, assistência judiciária.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca entre regras próximas da Lei nº 9.099/1995: o art. 16 trata do pedido já registrado e da sessão em quinze dias; o art. 17 trata da hipótese excepcional em que ambas as partes comparecem inicialmente e a conciliação se instaura desde logo.
Dica para questões semelhantes
  • No JEC, confira se a alternativa descreve a fase normal do procedimento após o registro do pedido ou a hipótese excepcional de comparecimento inicial de ambas as partes.
  • Não confunda simplicidade procedimental com restrição de pedidos: o art. 15 admite pedidos alternativos e cumulados.
  • No JEC, a vedação recai sobre a reconvenção, não sobre o pedido do réu formulado na contestação nos termos do art. 31.
  • A obrigatoriedade de advogado depende do valor da causa; a presença de pessoa jurídica no polo passivo, por si só, não impõe essa obrigatoriedade.

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Comentários

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Lei 9.099/1995.

Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

ERRADA. A) Dona Maria deverá escolher entre a restituição do valor ou a entrega de um novo produto, uma vez que, nos juizados especiais, não é possível apresentar pedidos alternativos ou cumulados.

Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

CORRETA. B) Registrado o pedido de Dona Maria, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação com a loja Retalhão, a realizar-se no prazo de quinze dias.

Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 dias.

ERRADO. C) Caso a loja Retalhão comparecesse inicialmente junto com Dona Maria, a sessão de conciliação seria instaurada no prazo de até trinta dias, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

ERRADO. D) Caso a loja Retalhão fosse citada e apresentasse pedido contraposto, este deveria ser indeferido por não ser permitido nos juizados especiais.

Art. 17, Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

ERRADO. E) Por ser o réu pessoa jurídica, Dona Maria deverá ser assistida por advogado, independentemente do valor da causa.

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

dpc

A) ERRADA) Lei 9.099/1995, Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

B) CORRETA) Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

C) ERRADA) Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

D) ERRADA) Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

E) ERRADA) Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

a)                Dona Maria deverá escolher entre a restituição do valor ou a entrega de um novo produto, uma vez que, nos juizados especiais, não é possível apresentar pedidos alternativos ou cumulados. Falso, pois o art. 15 permite que se façam pedidos alternativos ou cumulativos no Juizado Especial Cível.

b)               Registrado o pedido de Dona Maria, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação com a loja Retalhão, a realizar-se no prazo de quinze dias. Exatos termos do art. 16.

c)                Caso a loja Retalhão comparecesse inicialmente junto com Dona Maria, a sessão de conciliação seria instaurada no prazo de até trinta dias, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Falso, pois caso comparecessem juntas instaurar-se-ia, desde logo, a sessão de conciliação, nos termos do art. 17.

d)               Caso a loja Retalhão fosse citada e apresentasse pedido contraposto, este deveria ser indeferido por não ser permitido nos juizados especiais. Falso, pois é sim permitido pedido contraposto nos juizados especiais, conforme determina a segunda parte do caput do art. 31. O que não é admitido é o pedido reconvencional. Este artigo, todavia, não consta no edital de escrevente TJSP até o presente momento (2025).

e)                Por ser o réu pessoa jurídica, Dona Maria deverá ser assistida por advogado, independentemente do valor da causa. Falso, pois a obrigatoriedade da assistência de advogado só ocorre nas causas superiores a 20 salários-mínimos. Antes disso a assistência é facultativa, em conformidade com o art. 9º. Porém, o §1º do mesmo artigo determina que “sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local”. Neste caso, portanto, como a ré “Loja Retalhão” é uma pessoa jurídica, poderia a dona Maria solicitar assistência jurídica, mas não é uma obrigação. 

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