Dona Maria, costureira autônoma, compareceu ao Juizado Espec...
Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei n. 9.099/1995, art. 17: "Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias." Como Dona Maria formulou pedido no Juizado Especial Cível, aplica-se exatamente essa regra procedimental, o que torna correta a alternativa que reproduz essa disciplina legal.
- No Juizado Especial, se a alternativa reproduzir literalmente o art. 17 da Lei n. 9.099/1995, a tendência é estar correta: pedido registrado, sem distribuição e autuação prévias, com conciliação em quinze dias.
- Separe mentalmente art. 16 e art. 17: comparecimento inicial de ambas as partes gera conciliação desde logo; registro do pedido sem essa presença conjunta leva à designação da sessão em quinze dias.
- Não confunda reconvenção com pedido do réu: a primeira é vedada, mas o art. 31 admite pedido em favor do réu na contestação, fundado nos mesmos fatos.
- No JEC, a necessidade de advogado decorre do valor da causa: até vinte salários-mínimos, a assistência é facultativa.
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Lei 9.099/1995.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
ERRADA. A) Dona Maria deverá escolher entre a restituição do valor ou a entrega de um novo produto, uma vez que, nos juizados especiais, não é possível apresentar pedidos alternativos ou cumulados.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
CORRETA. B) Registrado o pedido de Dona Maria, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação com a loja Retalhão, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 dias.
ERRADO. C) Caso a loja Retalhão comparecesse inicialmente junto com Dona Maria, a sessão de conciliação seria instaurada no prazo de até trinta dias, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
ERRADO. D) Caso a loja Retalhão fosse citada e apresentasse pedido contraposto, este deveria ser indeferido por não ser permitido nos juizados especiais.
Art. 17, Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
ERRADO. E) Por ser o réu pessoa jurídica, Dona Maria deverá ser assistida por advogado, independentemente do valor da causa.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
dpc
A) ERRADA) Lei 9.099/1995, Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
B) CORRETA) Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
C) ERRADA) Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
D) ERRADA) Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
E) ERRADA) Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
a) Dona Maria deverá escolher entre a restituição do valor ou a entrega de um novo produto, uma vez que, nos juizados especiais, não é possível apresentar pedidos alternativos ou cumulados. Falso, pois o art. 15 permite que se façam pedidos alternativos ou cumulativos no Juizado Especial Cível.
b) Registrado o pedido de Dona Maria, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação com a loja Retalhão, a realizar-se no prazo de quinze dias. Exatos termos do art. 16.
c) Caso a loja Retalhão comparecesse inicialmente junto com Dona Maria, a sessão de conciliação seria instaurada no prazo de até trinta dias, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Falso, pois caso comparecessem juntas instaurar-se-ia, desde logo, a sessão de conciliação, nos termos do art. 17.
d) Caso a loja Retalhão fosse citada e apresentasse pedido contraposto, este deveria ser indeferido por não ser permitido nos juizados especiais. Falso, pois é sim permitido pedido contraposto nos juizados especiais, conforme determina a segunda parte do caput do art. 31. O que não é admitido é o pedido reconvencional. Este artigo, todavia, não consta no edital de escrevente TJSP até o presente momento (2025).
e) Por ser o réu pessoa jurídica, Dona Maria deverá ser assistida por advogado, independentemente do valor da causa. Falso, pois a obrigatoriedade da assistência de advogado só ocorre nas causas superiores a 20 salários-mínimos. Antes disso a assistência é facultativa, em conformidade com o art. 9º. Porém, o §1º do mesmo artigo determina que “sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local”. Neste caso, portanto, como a ré “Loja Retalhão” é uma pessoa jurídica, poderia a dona Maria solicitar assistência jurídica, mas não é uma obrigação.
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