Helena contratou Arthur, advogado autônomo, para propor ação...

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Q3769008 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Helena contratou Arthur, advogado autônomo, para propor ação de indenização contra Karina. Realizada a instrução processual, a sentença foi julgada improcedente. Durante o prazo para interposição de apelação, Arthur veio a falecer.
Diante da situação hipotética, é correto afirmar que o prazo para interposição da apelação 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 223, caput e § 1º: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.” A morte do advogado de Helena, durante o prazo da apelação, é evento alheio à vontade da parte que impede a prática do ato por mandatário; por isso, o prazo deve ser restituído em proveito da parte, e não suspenso, interrompido ou prorrogado automaticamente.

Tema central: Justa causa processual
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata a hipótese como suspensão do prazo com retomada de onde parou após nomeação de novo advogado. A base legal aplicável não prevê esse efeito; prevê justa causa, com restituição do prazo à parte.
B
Errada
Está errada porque afirma prorrogação automática de 15 dias, mas não há previsão legal, na base indicada, de prorrogação automática específica para a morte do advogado da parte durante o prazo da apelação.
C
Errada
Está errada porque fala em interrupção com prosseguimento de onde parou após peticionamento de novo advogado. O erro jurídico é o efeito atribuído: a hipótese não é de interrupção do prazo anterior, mas de restituição/devolução do prazo por justa causa.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a morte do advogado constituído é evento alheio à vontade da parte e a impede de praticar o ato por mandatário, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. Reconhecida a justa causa, aplica-se a sistemática do art. 223, § 2º, do CPC — “Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.” — o que, na lógica da questão objetiva, corresponde à restituição do prazo em proveito de Helena, para que volte a correr após a intimação.
E
Errada
Está errada porque ignora o art. 223 do CPC. A morte do advogado é evento alheio à vontade da parte e impeditivo da prática do ato por mandatário, o que afasta a conclusão de que o prazo seguiria normalmente sem suspensão, interrupção ou restituição.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre suspensão/interrupção do prazo e restituição do prazo por justa causa. A morte do advogado não faz o prazo continuar de onde parou; aciona a regra do art. 223 do CPC.
Dica para questões semelhantes
  • Se o fato impedir a prática do ato por advogado da parte, verifique primeiro o art. 223, § 1º, do CPC: impedimento por mandatário pode configurar justa causa.
  • Reconhecida a justa causa, não trate automaticamente o caso como suspensão ou interrupção; a base indica restituição/devolução do prazo à parte.
  • Desconfie de alternativas que tragam prorrogação automática com número fechado de dias sem previsão legal expressa na base.

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Comentários

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Fui de A

CPC

 Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

sobre a letra D, conforme pontuado pelos colegas - > Art. 1.004, CPC. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

No caso apresentado, houve o falecimento do advogado da parte durante o prazo recursal (prazo para apelação). Essa situação é expressamente tratada pelo Código de Processo Civil.

Art. 313, § 4º, do CPC

O que isso significa na prática?

  • O falecimento de Arthur não é culpa da parte (Helena).
  • Para não prejudicar o direito de defesa, o CPC garante que:
  • o prazo não continua de onde parou;
  • o prazo não é apenas suspenso ou interrompido;
  • o prazo é restituído integralmente à parte.

E quando o prazo volta a correr?

  • Após a intimação de Helena para constituir novo advogado.
  • A partir dessa intimação, o prazo recomeça do zero, com todos os dias novamente disponíveis.

  • A) Suspensão com continuação de onde parou → ❌ errado, porque o CPC fala em restituição, não suspensão.

não há simples suspensão com retomada do prazo de onde parou; há restituição integral.

  • B) Prorrogação automática de 15 dias → ❌ não existe essa previsão legal.
  • C) Interrupção com continuação → ❌ interrupção faz o prazo recomeçar, mas não depende só de petição, e o CPC usa o termo restituição.
  • E) Prazo não se suspende nem se interrompe → ❌ prejudicaria o direito da parte e contraria o CPC.

✔️ Resposta correta: letra D

O prazo para apelação é restituído integralmente em favor de Helena, passando a correr novamente após a intimação para constituição de novo advogado.

Morte do único advogado da parte interrompe o prazo e restitui-o integralmente, que volta a correr após a intimação para regularizar a representação.

Também marquei "A" e, tentando encontrar a razão para ser "D", pensei que: realmente, suspende o PROCESSO para que a parte proceda à regularização, conforme prevê o artigo 313, I do CPC, e, depois de regularizado, restitui o PRAZO prazo em proveito da parte.

Art. 1.004, CPC. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

A vunesp tirou o gabarito desse artigo, porém concordo que a letra A tbm está correta.

Afinal, o art. 313, § 3º prevê expressamente a suspensão do processo no caso de morte do procurador da parte e estabelece prazo pra nomear outro.

Art. 313, § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

Gabarito: D

Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Existe apenas uma norma específica a prever causas de interrupção do prazo recursal, ou seja, a devolução do prazo na integra para a parte. Segundo o art. 1.004 do CPC haverá a interrupção no caso de falecimento da parte ou de seu advogado ou ainda no caso de força maior que suspenda o curso do processo.

Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Volume Único - Daniel Amorim, 16ª edição (2024), Pg. 1151

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