Sobre os Juizados Especiais Criminais, assinale a alternativ...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei n. 9.099/1995, art. 82, caput e §§ 1º e 2º: "Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias." Como a alternativa D afirma exatamente o prazo de 10 dias para a resposta escrita do recorrido na apelação, ela coincide com a regra legal expressa e, por isso, é a correta.
- No JECRIM, confira primeiro o art. 82 da Lei n. 9.099/1995: rejeição da denúncia ou queixa e sentença são impugnáveis por apelação.
- Memorize os dois prazos centrais do sistema: apelação em 10 dias e resposta do recorrido em 10 dias.
- Para embargos de declaração no JECRIM, retenha o tripé legal: cabimento por obscuridade, contradição, omissão ou dúvida; prazo de 5 dias; efeito interruptivo do prazo recursal.
- Erro material, no JECRIM, pode ser corrigido de ofício; se a alternativa negar isso, está em confronto direto com o art. 83, § 3º.
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GABARITO D
Lei 9.099/95 | Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
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REJEIÇÃO DA DENÚNCIA / QUEIXA PROC. COMUM → RESE
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA / QUEIXA NO JECRIM → APELAÇÃO
Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, sim.
Art. 83 da Lei 9.099/95.
A) ERRADA) Art. 82, § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
B) ERRADA) Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
C) ERRADA) Art. 82, § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
D) CORRETA) Art. 82, § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
E) ERRADA) Art. 83, § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
a) Os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de recurso. Falso, pois o §2º do art. 83 dispõe que a oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso.
b) Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa caberá recurso em sentido estrito, que poderá ser julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado. Falso, pois contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa caberá apelação, nos termos do caput do art. 82. No procedimento comum ordinário e sumário, todavia, contra esta decisão caberá RESE, por isso é importante não confundir os procedimentos.
c) Da sentença caberá apelação, a qual será interposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Falso, pois a apelação será interposta no prazo de 10 dias, nos termos do §1º do art. 82.
d) No recurso de apelação, a parte recorrida terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer sua resposta escrita. Exatos termos do §2º do art. 82.
e) Os erros materiais não poderão ser corrigidos de ofício pelo juiz, motivo pelo qual a parte interessada deverá opor embargos de declaração no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência da decisão. Falso, pois os erros materiais poderão sim serem corrigidos de ofício, conforme estabelece o §3º do art. 83. Além disso, o prazo para oposição dos embargos de declaração é de 5 dias.
(D) Correta (Gabarito).
Conforme o Art. 82, § 2º, da Lei 9.099/95, uma vez interposta a apelação, a parte contrária (recorrida) será intimada para oferecer sua resposta escrita (contrarrazões) no prazo de 10 dias. No JECRIM, os prazos de acusação e defesa para o recurso de apelação são simétricos (10 dias para cada).
Para não confundir com o Código de Processo Penal (CPP), memorize estas diferenças cruciais:
- Apelação (Art. 82):
- Cabimento: Sentenças definitivas e decisão que rejeita a denúncia/queixa.
- Prazo: 10 dias (já com as razões incluídas).
- Julgamento: Feito por uma Turma Recursal (3 juízes de 1º grau), e não pelo Tribunal de Justiça.
- Embargos de Declaração (Art. 83):
- Cabimento: Omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
- Prazo: 5 dias.
- Efeito: Interrompem o prazo para outros recursos.
- Forma: Podem ser feitos por escrito ou oralmente.
- Recurso em Sentido Estrito (RESE):
- Não existe no rito da Lei 9.099/95. As decisões interlocutórias, em regra, não são recorríveis de imediato no JECRIM, em nome da celeridade.
- No CPP, o prazo da apelação é 5 dias para interpor + 8 para razões. No JECRIM, é tudo junto em 10 dias. Guarde o número 10 para a apelação e 5 para os embargos.
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