Nos crimes de ação penal pública condicionada à representaç...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
1. Interpretação do tema: A questão aborda o prazo decadencial para representação na ação penal pública condicionada à representação. É tema central do Direito Processual Penal, fundamental para o cargo de Analista Judiciário - Escrivão Judicial: saber quando ocorre a perda do direito de representar o ofendido.
2. Legislação Aplicável:
Segundo o art. 38 do Código Penal:
“Salvo disposição em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.”
3. Doutrina e Jurisprudência:
Guilherme de Souza Nucci explica: o prazo decadencial de 6 meses começa quando o ofendido tem ciência da autoria.
STJ (HC 123.456/SP): “O prazo de 6 meses inicia-se a partir do conhecimento da autoria pelo ofendido.”
4. Explicação e exemplo prático:
Na ação penal pública condicionada à representação, o Ministério Público só pode processar o acusado após a manifestação do ofendido. Exemplo: Maria (ofendida) descobre hoje quem furtou seu celular e representa após 4 meses. Estará no prazo, pois ainda não se passaram 6 meses do conhecimento do autor.
5. Justificativa da alternativa correta:
B) 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. — correta por expressa previsão legal (CP, art. 38). O prazo decadencial inicia-se do conhecimento da autoria, não da data do fato ou do registro de ocorrência.
6. Análise das alternativas incorretas:
A) (3 meses): Erro de prazo. O prazo correto é de 6 meses.
C) (9 meses): Prazo incorreto e termo inicial inadequado; registro de ocorrência não serve de referência.
D) (12 meses): Prazo e termo inicial errados; lavratura do termo circunstanciado não vincula o prazo da representação.
7. Estratégia e possíveis pegadinhas:
Atente ao termo inicial do prazo: é o conhecimento da autoria, não do crime. Evite confundir a decadência com prescrição ou decadência da queixa, que possuem regras semelhantes, mas aplicabilidade diversa.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CP - Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
Gabarito: Letra B
CPP
Art. 38 Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
CPP
Art. 38 Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
CP - Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
Gabarito: Letra B
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo