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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30588 Direito Empresarial (Comercial)
Em relação à ação de responsabilidade civil contra o administrador de companhia, pode-se afirmar que
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a responsabilidade civil dos administradores em uma companhia. Esse tema está inserido no Direito Societário, especificamente no que diz respeito às obrigações e responsabilidades dos administradores de sociedades anônimas, conforme prevê a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76).

De acordo com o Art. 159 da Lei das Sociedades por Ações, a responsabilidade civil dos administradores pode ser acionada quando eles agirem com culpa ou dolo, causando danos à companhia, aos acionistas ou a terceiros. A ação de responsabilidade pode ser promovida pela própria companhia, por acionistas minoritários ou, em alguns casos, por credores.

Alternativa Correta: B - compete ordinariamente à própria companhia promovê-la. Esta é a alternativa correta porque, segundo a legislação, a ação de responsabilidade civil contra administradores deve ser promovida pela companhia, representada pelo seu corpo diretivo, especialmente quando há prejuízos causados à própria sociedade.

Exemplo Prático: Imagine que um administrador de uma companhia tomou uma decisão de investimento sem a devida diligência, resultando em um prejuízo financeiro significativo para a empresa. Neste caso, a própria companhia, através de sua assembleia geral, pode promover uma ação de responsabilidade civil contra este administrador.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

  • A - independe, em regra, de deliberação a ser tomada em assembleia geral. Está incorreta porque, embora em algumas circunstâncias a ação possa ser promovida diretamente, a deliberação em assembleia geral é necessária para formalizar a decisão da companhia de responsabilizar seus administradores.
  • C - poderá ser promovida, ordinariamente, por qualquer acionista. Esta alternativa está errada porque a ação promovida por qualquer acionista, chamada de ação social ut singuli, só é possível em casos específicos e não se trata da regra ordinária.
  • D - é cabível para responsabilizar os membros do Conselho de Administração, mas não da Diretoria. Incorreta, pois tanto membros do Conselho de Administração quanto da Diretoria podem ser responsabilizados, conforme previsto na lei.
  • E - deve ser promovida, ordinariamente, pelo acionista controlador. Errada, visto que a ação ordinária cabe à companhia, e não especificamente ao acionista controlador, que pode ter outros interesses em jogo.

Dica para evitar pegadinhas: Sempre verifique o sujeito que tem legitimidade para promover a ação de responsabilidade civil, conforme estabelecido pela legislação, e não se deixe confundir por termos como "qualquer" ou "independe", que frequentemente são usados para induzir ao erro.

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Comentários

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Assim dispõe o art. 11 do Decreto n. 3.708/19: “Cabe ação de perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, contra o sócio que usar indevidamente da firma social ou que dela abusar”. O artigo 10 do referido diploma estabelece as duas classes possíveis de prejudicados e, assim, legitimados a exercer a ação: a sociedade e o terceiro. Deve-se recorrer aos dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas para a análise das ações de responsabilidade cabíveis contra o administrador faltoso, tendo em vistas essas duas classes de prejudicados. O artigo 159 da Lei n. 6.404/76 esgota a matéria, conferindo legitimidade para propô-las: em primeiro lugar, à sociedade, mediante prévia deliberação da assembléia geral; em segundo lugar, aos acionistas, tanto na hipótese de inércia da companhia com relação à deliberação positiva de responsabilidade do administrador como, também, na hipótese de deliberação negativa da assembléia geral, de propositura da ação de responsabilidade; por último, confere-se legitimidade ao acionista ou a terceiro diretamente prejudicado por ato do administrador.
Letra A - Errada. Art. 159 - Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

Letra B - Correta. Art. 159 - Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

Letra C - Errada. Art. 159 §3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se  não for proposta no prazo de 3 meses da deliberação da assembléia-geral.

Letra D - Errada. Art. 160 - As normas desta Seção (responsabilidade do administrador) aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores .

Letra E - Errada. Art. 159 §3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se  não for proposta no prazo de 3 meses da deliberação da assembléia-geral.

Copiei isso de algum colega gente boa aqui do qc, infelizmente, não anotei o nome. Achei muito boa a dica! Por isso, vou compartilhar.

 

"Tenho tentado ver quais são os artigos mais  queridos, porque estudar a lei toda é impossível !
Por exemplo :eles adoram o art. 159 , o 107 gostam muito também dos art. 54,62,89,105,106, 109,115,117,118,136,137,147,158,161,193,243,251.".

 

Obrigada, colega! Desculpe-me por nao ter anotado o seu nome.

Gabarito letra B.

ORDINARIAMENTE: DE MODO GERAL, OU NORMALMENTE, QUER DIZER A REGRA. PORTANTO DE ACORDO COM O ART. 159 DA LEI 6.404/76: Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. (ação social ut universi

Se ordinariamente compete à companhia, então extraordinariamente poderão os acionistas na forma dos parágrafos 3° e 4° do art. 159 da referida lei, promover a ação (ação social ut singuli). A banca estava se referindo a Ação de responsabilidade civil por danos sociais indiretos à sociedade. Nada impede as ações individuais por danos diretos aos acionistas, esta com fundamento no paragrafo 7° do mesmo artigo.

a)     independe, em regra, de deliberação a ser tomada em assembleia geral.

ERRADA! Art. 159, caput. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

b)    compete ordinariamente à própria companhia promovê-la.

CORRETA! Art. 159, caput. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral...

c)     poderá ser promovida, ordinariamente, por qualquer acionista.

ERRADA! Art. 159, §3º. Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia-geral.

d)     é cabível para responsabilizar os membros do Conselho de Administração, mas não da Diretoria.

ERRADA! Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.

e)     deve ser promovida, ordinariamente, pelo acionista controlador.

ERRADA! Art. 159, caput. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

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