Sobre o capítulo relativo ao Orçamento, contido na Lei Orgâ...

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Q1152587 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
Sobre o capítulo relativo ao Orçamento, contido na Lei Orgânica do Município de Patrocínio, assinale a alternativa incorreta.
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Comentário da Questão – Orçamento Municipal de Patrocínio

Tema central: A questão trata dos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Patrocínio referentes ao planejamento e execução orçamentária, exigindo do candidato habilidade para identificar erros normativos sobre o tema.

Base legal:

Art. 54 - Leis de iniciativa do Prefeito Municipal estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais.
Art. 55 - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal direta e indireta para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 56 - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluídas as despesas de capital, orientarão a elaboração da lei orçamentária anual e disporão sobre a política tributária e tarifária para o exercício subsequente.

Exemplo prático: Se a Prefeitura de Patrocínio quiser aprovar um novo plano para construção de praças por quatro anos, deverá fazê-lo via plano plurianual (PPA), sempre sob iniciativa do prefeito e apreciação da Câmara.

Justificativa da alternativa incorreta – Alternativa D:
A alternativa D afirma que os planos e programas setoriais seriam aprovados por maioria absoluta da Comissão de Orçamento; contudo, a Lei Orgânica não prevê essa competência à Comissão, tampouco essa forma de aprovação. A aprovação se dá pelo Plenário da Câmara, não somente pela Comissão.

Demais alternativas:

A) Correta. Corresponde ao que prevê o Art. 56, quanto ao conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
B) Correta. Está de acordo com o Art. 55 sobre o plano plurianual.
C) Correta. Ficou fiel ao texto do Art. 54, ressaltando a iniciativa privativa do Prefeito.

Estratégia de resolução: Atenção a detalhes como quem aprova e quais são as competências das comissões. Pegadinhas recorrentes envolvem atribuir competências exclusivas a órgãos que só têm papel auxiliar.

Doutrina: Segundo José Afonso da Silva, a análise final dos projetos orçamentários é função do plenário, não de comissões, que apenas emitem parecer.

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CAPÍTULO III

Do Orçamento

Art. 132 - Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:

I. - plano plurianual;

II. - as diretrizes orçamentárias;

III.- os orçamentos anuais.

§ 1º-A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º-A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º-O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o Plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

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