Sobre o processo legislativo, previsto na Lei Orgânica do M...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão cobra conhecimento sobre o processo legislativo municipal, especificamente segundo a Lei Orgânica do Município de Patrocínio e os princípios constitucionais aplicáveis.
Legislação e fundamentação:
Lei Orgânica Municipal de Patrocínio, art. 40: “A Lei Orgânica municipal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; do Prefeito Municipal; ou de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.”
Constituição Federal, art. 29, I: “A Lei Orgânica municipal será votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal…”
Explicação e exemplo prático:
O funcionamento do processo legislativo envolve a iniciativa dos projetos de lei, quem pode propor emendas à Lei Orgânica e quais temas são de iniciativa privativa do Executivo. Imagine, por exemplo, que um Prefeito de Patrocínio deseje mudar o regime previdenciário dos servidores; apenas ele poderia apresentar tal proposição, conforme a lei.
Justificando a alternativa INCORRETA (gabarito B):
A alternativa B afirma que a Lei Orgânica pode ser emendada unicamente mediante proposta da maioria absoluta dos vereadores. Isso contradiz o texto legal, pois também pode haver proposta de alteração do Prefeito ou de 5% do eleitorado. É um erro comum em provas confundir os legitimados para propor emendas a normas estruturais.
Análise das alternativas corretas:
A) Correta. A iniciativa pode ser do Prefeito, de vereadores, Comissões ou cidadãos.
C) Correta. O art. 61, §1º da CF/88 vale para o município: leis sobre regime jurídico dos servidores são de iniciativa privativa do Prefeito.
D) Correta. Códigos de Posturas e Normas Urbanísticas, de fato, são tratados por leis complementares.
Pegadinha da questão: Atenção à expressão “unicamente” na alternativa B: ela induz ao erro ao limitar os legitimados à maioria absoluta dos vereadores, ignorando Prefeito e cidadãos.
Doutrina: José Afonso da Silva destaca que as emendas à Lei Orgânica municipal têm processo mais aberto e participativo, conforme visto nesta questão.
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Art. 39 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I. - de um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II. - do Prefeito Municipal
§ 1º - A proposição será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada quando obtiver o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposição de emenda rejeitada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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