Em procedimento fiscal instaurado para apuração de
crédito tributário municipal relativo ao Imposto sobre
Serviço – ISS, verificou-se a ocorrência de fatos geradores entre janeiro e dezembro de 2017. Após a fiscalização, foi lavrado auto de infração em 10.03.2022,
regularmente notificado ao contribuinte em 15.03.2022.
O sujeito passivo apresentou impugnação administrativa
tempestiva, que foi definitivamente rejeitada em decisão
proferida em 20.08.2024, da qual foi cientificado em
25.08.2024. A decisão administrativa concedeu prazo de
30 (trinta) dias para pagamento voluntário do débito. Não
houve pagamento, e a execução fiscal foi ajuizada em
28.09.2029.
À luz do Código Tributário Nacional e da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto
afirmar que o crédito tributário