Questões de Concurso Público PGE-MS 2016 para Procurador do Estado
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Analisando os princípios básicos e correlates que regem as licitações, julgue os itens abaixo:
I - Pelo princípio da competitividade, correlato ao princípio da igualdade, a Administração não pode adotar medidas ou criar regras que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação, devendo possibilitar a disputa e o confronto entre os licitantes, a fim de promover a seleção da melhor forma possível. Sem a competição, estaria comprometido o próprio princípio da igualdade. 10
II - Segundo o novo modelo legal, as Cooperativas de Trabalho não estão impedidas de participar de licitações públicas cujo objetivo seja a prestação de serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social. Há, no entanto, necessidade de tratamento isonômico relativamente às demais sociedades, em abono aos princípios da competitividade e da isonomia.
III - O princípio da vedação à oferta de vantagens, correlato ao princípio do julgamento objetivo, sofre algumas exceções, em razão do regime de preferência. Havendo, ao final, empate, deve ser assegurada a preferência, nesta ordem, a bens e serviços: 1) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; 2) produzidos no país; entre outros critérios sucessivos de desempate previstos em lei.
IV - A licitação deve almejar a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, admitindo a
legislação exceções ao princípio da indistinção. Nos casos de contratação destinada à implantação,
manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, definidos
como estratégicos por ato do Poder Executivo, a licitação poderá restringir-se a bens e serviços com
tecnologia desenvolvida no país.
I - A chamada pública, embora também se formalize por meio de edital e, “lato sensu”, integre o sentido de licitação, serve para divulgar atividades da Administração e convocar interessados do setor privado para participação. Portanto, em regra, não visa diretamente a obras, serviços ou compras, como a licitação, mas à seleção de credenciados, de associações civis, etc., mediante a prévia e clara indicação dos critérios seletivos. II - Um dos artifícios comumente utilizados pelos administradores ímprobos consiste no indevido “fracionamento” do objeto a ser contratado. Diversamente do “fracionamento”, em que a modalidade de licitação adotada para as partes é distinta daquela adequada ao todo, no “parcelamento”, previsto na própria Lei n° 8.666/1993, tem-se a realização de sucessivas licitações, de modo simultâneo ou subsequente, dentro de um mesmo exercício financeiro, com observância da mesma modalidade licitatória. III - De acordo com o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, ainda que a Administração venha a cognominar de “convênio” o contrato a ser celebrado, deve ser ele antecedido de licitação sempre que verificada a possibilidade de competição. A identificação da real natureza jurídica do ato pressupõe a aferição de seus elementos intrínsecos. IV - A Lei n° 12.232/2010, dispõe especificamente sobre licitação e contratação de serviços de publicidade e obriga à adoção dos tipos “menor preço” ou “técnica e preço”, regulados na Lei Federal n° 8.666/1993. Consequentemente, veda-se o emprego do tipo “melhor técnica”. A depender do valor, podem ser adotados a concorrência, a tomada de preços e o convite.