De acordo com a Lei Complementar 199/2023, Art. 2º, as administrações tributárias da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais,
sempre que necessário, para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização.
O Parágrafo único do mesmo Artigo aponta que é autorizada a solicitação devidamente motivada de
autoridade administrativa ou de órgão público para: