No contexto da legislação tributária brasileira, o conceito ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3988525 Direito Tributário
No contexto da legislação tributária brasileira, o conceito de obrigação tributária pode ser explicado como o vínculo jurídico que une o sujeito passivo (contribuinte) ao sujeito ativo (ente tributante), decorrente da ocorrência de um fato gerador. Diante desse conceito, analise as seguintes alternativas: 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTN, arts. 113, § 1º, e 114: “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.” Como a alternativa B afirma o núcleo legal sobre nascimento, objeto e extinção da obrigação principal, ela é a correta.

Tema central: Obrigação tributária principal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque, embora a obrigação acessória realmente decorra da legislação tributária e envolva deveres instrumentais, o CTN afasta expressamente a afirmação de que seu descumprimento não gera penalidade pecuniária. CTN, art. 113, § 2º: “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.” E CTN, art. 113, § 3º: “A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.” O erro jurídico está exatamente na negação da consequência sancionatória do descumprimento.
B
Certa
A alternativa B está de acordo com o CTN, art. 113, § 1º, que define os três elementos decisivos da obrigação principal: ela surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente. A menção final a prazos prescricionais não altera esse núcleo correto nem invalida a assertiva, conforme a base.
C
Errada
Está errada porque a solidariedade tributária não se rege por divisão proporcional da dívida entre os coobrigados. CTN, art. 124, caput e parágrafo único: “Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.” Se não há benefício de ordem, é incompatível afirmar que cada obrigado responde apenas por sua parte proporcional. Quanto à parte final sobre inexistência de direito de regresso, a base registra que o dispositivo central usado na questão não trata disso expressamente; de todo modo, a alternativa já está incorreta pela tese da responsabilidade apenas proporcional.
D
Errada
Está errada porque o CTN não define fato gerador como evento futuro e incerto. CTN, art. 114: “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.” Portanto, a alternativa substitui o conceito legal por noção estranha ao dispositivo cobrado. Além disso, a referência ao princípio da capacidade contributiva não integra a definição legal de fato gerador e não serve para caracterizá-lo no art. 114.
Pegadinha da questão
A banca misturou enunciados parcialmente familiares com um erro decisivo: na A, negar a penalidade pecuniária pelo descumprimento da obrigação acessória; na C, tratar solidariedade como divisão proporcional; e na D, trocar o conceito legal de fato gerador por “evento futuro e incerto”.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa reproduzir o núcleo do CTN, art. 113, § 1º — fato gerador, pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extinção com o crédito — a tendência é de correção.
  • Em obrigação acessória, confira sempre a consequência do descumprimento: pelo CTN, art. 113, § 3º, há conversão em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • Em solidariedade tributária, elimine alternativas que falem em quota-parte obrigatória ou benefício de ordem, porque o CTN, art. 124, afasta essa lógica.
  • Para fato gerador, use a fórmula legal do art. 114: situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo