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De acordo com o Art. 46 da Lei 5172/66, o imposto, de compet...

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Q3988521 Direito Tributário
De acordo com o Art. 46 da Lei 5172/66, o imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. De acordo com os Arts. 48 e 49:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 48 e 49: “Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.” “Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.” Como o enunciado perguntou exatamente sobre os arts. 48 e 49, a alternativa correta é a que reproduz essa disciplina legal: seletividade pela essencialidade e não-cumulatividade com apuração pela diferença a maior, isto é, a letra B.

Tema central: Regime jurídico do IPI
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por contrariar diretamente o art. 49 do CTN. Embora acerte ao mencionar a seletividade, erra ao afirmar que o IPI é cumulativo. Também erra na técnica de apuração, porque o CTN não prevê soma do imposto pago em cada etapa da produção e circulação; prevê não-cumulatividade com montante devido resultante da diferença a maior entre imposto das saídas e imposto pago nas entradas.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde literalmente ao que o CTN estabelece para o IPI. O art. 48 afirma a seletividade em função da essencialidade dos produtos. O art. 49 afirma a não-cumulatividade e define o critério de apuração: o montante devido resulta da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto relativo às saídas e o pago nas entradas. Portanto, a alternativa acerta os três pontos decisivos: seletividade, não-cumulatividade e fórmula legal de apuração.
C
Errada
Está errada em dois pontos textualmente incompatíveis com o CTN. Primeiro, nega a seletividade, mas o art. 48 afirma expressamente que o imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos. Segundo, altera a fórmula legal do art. 49 ao falar em diferença a menor, quando o texto legal diz diferença a maior.
D
Errada
Está errada porque nega a seletividade prevista expressamente no art. 48 do CTN e também qualifica o IPI como cumulativo, em oposição frontal ao art. 49, que o define como não-cumulativo. O fato de mencionar diferença a maior não salva a alternativa, porque ela continua incompatível com dois elementos centrais da disciplina legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca de expressões literais do CTN: cumulativo em vez de não-cumulativo, diferença a menor em vez de diferença a maior, e negação da seletividade apesar de previsão expressa no art. 48.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão citar expressamente os arts. 48 e 49 do CTN, confira a literalidade: seletivo e não-cumulativo.
  • No IPI, elimine alternativas que falem em soma do imposto de cada etapa; o critério legal é diferença a maior no período.
  • Se a alternativa negar a essencialidade como parâmetro de seletividade, ela contraria o art. 48 do CTN.
  • Na não-cumulatividade do art. 49, a expressão legal decisiva é “diferença a maior”, não “diferença a menor”.

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