Na forma da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, passamos a ter disposições sobre regras gerais para
a organização e o funcionamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e
do Distrito Federal, e dá outras providências. Assim, os regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares
dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados,
baseados em normas gerais de contabilidade e atuariais, de
modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados
critérios nela estabelecidos. O descumprimento do disposto
nesta Lei, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos
respectivos fundos, passou a implicar, corretamente, em: