À luz das lições legais sobre o salário de contribuição e o salário de benefício, temos no art. 147 da Lei Complementar Municipal
nº 197, de 20 de janeiro de 2025, que no cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nos artigos 134, 146, 149, 150 e 153
desta Lei, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para
contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência. Sobre o assunto, podemos assinalar corretamente apenas o contido em: