Compreendido o conceito de flagrante delito, pode-se definir a prisão em flagrante
como uma medida de autodefesa da sociedade, consubstanciada na privação da
liberdade de locomoção daquele que é surpreendido em situação de flagrância, a
ser executada independentemente de prévia autorização judicial (CF, art. 5°, LXI).
Face ao exposto, a afirmativa CORRETA afeta ao instituto do “flagrante” no âmbito
do Processo Penal é: