Questões de Concurso Público IPEA 2008 para Técnico de Planejamento e Pesquisa - Estruturas Tecnológica, Produtiva e Regional
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Os mercados de incorporação imobiliária devem ser subsidiados com verba pública no sentido de garantir a efetiva natureza social da propriedade privada.
O planejamento e as intervenções urbanísticas no sentido de se buscar garantir o bem coletivo e a função social da propriedade devem exigir a criação de outros paradigmas de organização produtiva.
A questão da economia informal, com grande parcela da população excluída do sistema de produção, pode e deve ser pensada à luz do disposto no segundo artigo do Estatuto da Cidade.
A ocupação do espaço urbano pelo setor produtivo em geral, atendendo ao disposto na Lei retromencionada, deve garantir a permanência das moradias e centros habitacionais em seus limites de vizinhança, nunca se valendo de práticas de desocupação.
Os estudos de impacto de vizinhança visam impulsionar a produção de maneira a garantir uma margem segura para o escoamento no espaço urbano de eflúvios tóxicos, podendo ser sólidos, líquidos ou gasosos.
O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.
O art. 183 da Constituição Federal de 1988 reduz o prazo para aquisição por usucapião, previsto nos artigos 550 e 551 do Código Civil, e define que aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 m2 , por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Isso significa que o possuidor usucapiente, decorrido o prazo mencionado, tem direito legal à posse.
Nas ocupações de moradias em condições precárias, a regularização urbanística, não havendo riscos para a população usucapiente devido às características morfológicas da área objeto, deve pressupor sua reurbanização pelo poder público.
Os instrumentos e mecanismos de planejamento urbano necessários à efetivação dos direitos humanos no país, em particular, o direito à moradia, encontram, nos processos de regularização fundiária, um amadurecimento político que aponta para a oportunidade de serem construídas cidades mais justas e saudáveis.
A desafetação de um imóvel consiste na conversão, mediante lei ou ato do Poder Executivo praticado em conformidade com a lei, de bem de uso comum do povo em bem público dominical, desligado de qualquer destinação de interesse público e, portanto, apto para alienação a particulares, podendo ser considerado área objeto para processo de regularização fundiária.
A concessão de uso especial para fins de moradia destina-se à regularização fundiária das terras públicas informalmente ocupadas pela população de baixa renda, sendo vetada a aquisição do domínio pleno sobre as referidas terras.
A leitura socioterritorial, pautada por objetivos preliminares do plano diretor — tais como as diretrizes para a coleta, sistematização e análise das informações e a enunciação dos problemas a serem abordados — é fundamental na elaboração de propostas para um novo ordenamento territorial.
Não sendo o plano diretor obrigatório para municípios com vinte mil habitantes ou menos, ficam essas localidades desobrigadas do cumprimento da instrução do INCRA/1980 que dispõe sobre os parcelamentos urbanos em zona rural.
A grande maioria dos municípios brasileiros tem menos de vinte mil habitantes, não merecendo, portanto, política específica em conformidade com as disposições do Estatuto da Cidade.
É vedado por lei federal o parcelamento do solo para fins urbanos em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública e em que as condições geológicas não aconselhem a edificação.
A regularização de ocupações na zona rural pressupõe alastramento da malha de infra-estrutura urbana, como o abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários etc., implicando diretamente as questões ambientais do município.