Questões de Concurso
Comentadas sobre sintaxe em português
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O corretor de imóveis na era digital: a tecnologia está transformando o mercado imobiliário
A jornada de compra de um imóvel mudou. O corretor de imóveis que deseja se destacar no mercado precisa acompanhar essa transformação. Hoje, praticamente todas as transações imobiliárias passam, em algum momento, pela Internet. Sites, redes sociais, vídeos, aplicativos e chats online são mais do que ferramentas de apoio; tornaram‑se o novo ponto de partida da busca por um imóvel.
Ter um site atualizado, estar presente nas redes sociais, produzir conteúdo relevante e adotar canais de atendimento digitais são medidas essenciais para corretores de imóveis e imobiliárias que desejam gerar visibilidade e atrair clientes. Recursos, como tour virtual, vídeos dos imóveis, agendamento online de visitas e atendimento via WhatsApp, fazem parte da rotina do novo corretor digital.
Apesar de todas essas inovações, o corretor de imóveis continua sendo uma peça central em todo o processo de intermediação imobiliária. O toque humano ainda é essencial, principalmente em etapas como visitas presenciais, elaboração de propostas e assinatura de contratos, que, embora ainda exijam trâmites físicos, já caminham para a digitalização com o uso de assinaturas eletrônicas e certificados digitais.
O profissional que alia o conhecimento técnico ao domínio das novas tecnologias tem um enorme diferencial competitivo. Mais do que vender imóveis, ele se posiciona como um consultor estratégico, que entende o perfil do cliente e entrega soluções sob medida.
Outras inovações vão ainda mais longe, como o uso de QR Codes nas placas de “vende‑se” ou a integração de todos os canais de contato do cliente em uma única plataforma. Tudo isso contribui para um relacionamento mais ágil, transparente e eficiente.
A transformação digital é uma realidade irreversível no mercado imobiliário, mas ela não elimina o papel do corretor de imóveis. Pelo contrário, amplia suas possibilidades, fortalece sua atuação e exige uma postura ainda mais profissional e conectada.
O corretor que deseja crescer e se manter competitivo precisa se adaptar a essa nova realidade. Dominar as ferramentas digitais, compreender os novos hábitos de consumo e investir em inovação são atitudes fundamentais para se destacar. Portanto, estar atento às tendências do mercado e buscar atualização constante são atitudes que fazem a diferença.
Internet:
O vocábulo “mesmos”, na passagem anterior, desempenha função de:
“[...] perdeu o sentido da orientação e passou a sofrer desmaios repentinos [...]”
A regência do verbo “perder”, no contexto em que se insere, é:
I. “[...] a mãe se aterrorizou porque seu estado não se parecia com as desordens do amor e sim com os estragos do cólera.”
II. “O padrinho de Florentino Ariza se alarmou também à primeira vista com o estado do enfermo porque tinha o pulso tênue, a respiração rascante e os suores pálidos dos moribundos.”
Texto 1A16
A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.
Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.
Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.
No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.
Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.
A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.
Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.
Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.
Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).
Texto 1A16
A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.
Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.
Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.
No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.
Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.
A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.
Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.
Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.
Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).
Texto 1A16
A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.
Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.
Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.
No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.
Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.
A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.
Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.
Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.
Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).
Texto 1A16
A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.
Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.
Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.
No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.
Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.
A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.
Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.
Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.
Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).
As cortes superiores firmaram entendimento ________ teor é, em síntese, o seguinte: na ação em que se pleiteiam alimentos em favor de filhos menores, é ________ a legitimidade ativa, devendo o genitor assisti-______ ou prover-___________ o necessário para a subsistência.
Assinale a alternativa em que está correta a sequência de pronomes no período acima.
Considere os seguintes períodos:
I. Propôs-se soluções para o imbróglio que se formou.
II. Os réus recorreram, porém os desembargadores mantiveram a decisão.
III. Aqueles que detém conhecimentos suficientes serão aprovados.
Consoante a norma culta da língua portuguesa:
Texto para a questão.
No âmbito do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Piauí (Core‑PI), a atuação administrativa e jurídica exige comunicação clara, precisa e compatível com a natureza pública das atividades desempenhadas. A análise de processos, a elaboração de pareceres, o atendimento a profissionais registrados e a instrução de procedimentos administrativos dependem de registros escritos capazes de assegurar segurança jurídica, transparência e efetividade institucional.
A linguagem empregada nesses documentos não deve apenas transmitir informações. Ela também organiza fundamentos, delimita responsabilidades, orienta decisões e reduz riscos de interpretações equivocadas. Por isso, impropriedades gramaticais, ambiguidades sintáticas ou inadequações vocabulares podem comprometer a compreensão dos atos administrativos e afetar a confiança dos interessados na atuação do Conselho.
No exercício das atribuições do cargo de Assistente Jurídico, o domínio da norma‑padrão da língua portuguesa constitui instrumento essencial de trabalho. A correta articulação entre períodos, o emprego adequado de pronomes, a observância da concordância e da regência, o uso criterioso da pontuação e a seleção precisa de palavras contribuem para a produção de textos objetivos e juridicamente seguros.
Além disso, em comunicações institucionais, a impessoalidade e a formalidade devem ser preservadas, sem prejuízo da clareza. Um texto técnico eficiente não se caracteriza pelo excesso de termos complexos, mas pela capacidade de apresentar informações de modo ordenado, coeso e compreensível. Assim, a competência linguística do servidor fortalece a regularidade dos procedimentos, a credibilidade do órgão e a proteção do interesse público.
Fonte: BRASIL. Manual de Redação da Presidência da República. 3. ed. Brasília: Presidência da República, 2018; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37 (com adaptações).
Texto para a questão.
No âmbito do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Piauí (Core‑PI), a atuação administrativa e jurídica exige comunicação clara, precisa e compatível com a natureza pública das atividades desempenhadas. A análise de processos, a elaboração de pareceres, o atendimento a profissionais registrados e a instrução de procedimentos administrativos dependem de registros escritos capazes de assegurar segurança jurídica, transparência e efetividade institucional.
A linguagem empregada nesses documentos não deve apenas transmitir informações. Ela também organiza fundamentos, delimita responsabilidades, orienta decisões e reduz riscos de interpretações equivocadas. Por isso, impropriedades gramaticais, ambiguidades sintáticas ou inadequações vocabulares podem comprometer a compreensão dos atos administrativos e afetar a confiança dos interessados na atuação do Conselho.
No exercício das atribuições do cargo de Assistente Jurídico, o domínio da norma‑padrão da língua portuguesa constitui instrumento essencial de trabalho. A correta articulação entre períodos, o emprego adequado de pronomes, a observância da concordância e da regência, o uso criterioso da pontuação e a seleção precisa de palavras contribuem para a produção de textos objetivos e juridicamente seguros.
Além disso, em comunicações institucionais, a impessoalidade e a formalidade devem ser preservadas, sem prejuízo da clareza. Um texto técnico eficiente não se caracteriza pelo excesso de termos complexos, mas pela capacidade de apresentar informações de modo ordenado, coeso e compreensível. Assim, a competência linguística do servidor fortalece a regularidade dos procedimentos, a credibilidade do órgão e a proteção do interesse público.
Fonte: BRASIL. Manual de Redação da Presidência da República. 3. ed. Brasília: Presidência da República, 2018; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37 (com adaptações).
Texto para a questão.
No âmbito do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Piauí (Core‑PI), a atuação administrativa e jurídica exige comunicação clara, precisa e compatível com a natureza pública das atividades desempenhadas. A análise de processos, a elaboração de pareceres, o atendimento a profissionais registrados e a instrução de procedimentos administrativos dependem de registros escritos capazes de assegurar segurança jurídica, transparência e efetividade institucional.
A linguagem empregada nesses documentos não deve apenas transmitir informações. Ela também organiza fundamentos, delimita responsabilidades, orienta decisões e reduz riscos de interpretações equivocadas. Por isso, impropriedades gramaticais, ambiguidades sintáticas ou inadequações vocabulares podem comprometer a compreensão dos atos administrativos e afetar a confiança dos interessados na atuação do Conselho.
No exercício das atribuições do cargo de Assistente Jurídico, o domínio da norma‑padrão da língua portuguesa constitui instrumento essencial de trabalho. A correta articulação entre períodos, o emprego adequado de pronomes, a observância da concordância e da regência, o uso criterioso da pontuação e a seleção precisa de palavras contribuem para a produção de textos objetivos e juridicamente seguros.
Além disso, em comunicações institucionais, a impessoalidade e a formalidade devem ser preservadas, sem prejuízo da clareza. Um texto técnico eficiente não se caracteriza pelo excesso de termos complexos, mas pela capacidade de apresentar informações de modo ordenado, coeso e compreensível. Assim, a competência linguística do servidor fortalece a regularidade dos procedimentos, a credibilidade do órgão e a proteção do interesse público.
Fonte: BRASIL. Manual de Redação da Presidência da República. 3. ed. Brasília: Presidência da República, 2018; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37 (com adaptações).
Texto para a questão.
No âmbito do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Piauí (Core‑PI), a atuação administrativa e jurídica exige comunicação clara, precisa e compatível com a natureza pública das atividades desempenhadas. A análise de processos, a elaboração de pareceres, o atendimento a profissionais registrados e a instrução de procedimentos administrativos dependem de registros escritos capazes de assegurar segurança jurídica, transparência e efetividade institucional.
A linguagem empregada nesses documentos não deve apenas transmitir informações. Ela também organiza fundamentos, delimita responsabilidades, orienta decisões e reduz riscos de interpretações equivocadas. Por isso, impropriedades gramaticais, ambiguidades sintáticas ou inadequações vocabulares podem comprometer a compreensão dos atos administrativos e afetar a confiança dos interessados na atuação do Conselho.
No exercício das atribuições do cargo de Assistente Jurídico, o domínio da norma‑padrão da língua portuguesa constitui instrumento essencial de trabalho. A correta articulação entre períodos, o emprego adequado de pronomes, a observância da concordância e da regência, o uso criterioso da pontuação e a seleção precisa de palavras contribuem para a produção de textos objetivos e juridicamente seguros.
Além disso, em comunicações institucionais, a impessoalidade e a formalidade devem ser preservadas, sem prejuízo da clareza. Um texto técnico eficiente não se caracteriza pelo excesso de termos complexos, mas pela capacidade de apresentar informações de modo ordenado, coeso e compreensível. Assim, a competência linguística do servidor fortalece a regularidade dos procedimentos, a credibilidade do órgão e a proteção do interesse público.
Fonte: BRASIL. Manual de Redação da Presidência da República. 3. ed. Brasília: Presidência da República, 2018; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37 (com adaptações).
Aula de filosofia
Eu só te poderia dar uma noção do nada se não tivéssemos nascido. Agora é tarde, é muito tarde, minha filha... Ah, deliciosamente tarde!
Fonte: QUINTANA, Mário. Caderno H. Porto Alegre: Globo, 1983. p. 68.
Considerando a estrutura sintática do texto acima e os conceitos de semântica e sintaxe, analise as assertivas a seguir.
I. “Deliciosamente” é classificado como um advérbio de modo e está modificando o advérbio “tarde”.
II. “Só” é classificada como uma palavra denotativa e indica exclusão e nesse contexto poderia ser substituída pelo termo “apenas”.
III. “Muito” é classificado como um advérbio de intensidade e está modificando o advérbio “tarde”.
IV. O termo “deliciosamente” expressa um julgamento e nesse caso, o advérbio é considerado um modalizador.
Sobre as assertivas acima, é correto afirmar que
Leia a oração abaixo.
Os que aqui se deparam desejam ser selecionados.
O termo destacado é um: