Questões de Concurso Sobre português

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Q3628197 Português
Leia o poema a seguir, de Cruz e Souza:

Escárnio Perfumado

Quando no enleio
De receber umas notícias tuas,
Vou-me ao correio,
Que é lá no fi m da mais cruel das ruas,

Vendo tão fartas,
D’uma fartura que ninguém colige,
As mãos dos outros, de jornais e cartas
E as minhas, nuas – isso dói, me afl ige…

E em tom de mofa,
Julgo que tudo me escarnece, apoda,
Ri, me apostrofa,

Pois fi co só e cabisbaixo, inerme,
A noite andar-me na cabeça, em roda,
Mais humilhado que um mendigo, um verme…

Disponível em https://poemassemerros.wordpress.com/cruz-e-sousa-poemas/. Acesso em 28/08/2025
No poema, os termos “enleio” (verso 1) e “inerme” (verso 12) significam, respectivamente: 
Alternativas
Q3628196 Português
Leia o poema a seguir, de Cruz e Souza:

Escárnio Perfumado

Quando no enleio
De receber umas notícias tuas,
Vou-me ao correio,
Que é lá no fi m da mais cruel das ruas,

Vendo tão fartas,
D’uma fartura que ninguém colige,
As mãos dos outros, de jornais e cartas
E as minhas, nuas – isso dói, me afl ige…

E em tom de mofa,
Julgo que tudo me escarnece, apoda,
Ri, me apostrofa,

Pois fi co só e cabisbaixo, inerme,
A noite andar-me na cabeça, em roda,
Mais humilhado que um mendigo, um verme…

Disponível em https://poemassemerros.wordpress.com/cruz-e-sousa-poemas/. Acesso em 28/08/2025
Em “Mais humilhado que um mendigo, um verme...” (verso 14), atesta-se o uso de uma determinada figura de linguagem, uma vez que a dor do eu lírico é intensificada, de modo exagerado. Essa figura de linguagem associada ao exagero é a: 
Alternativas
Q3628195 Português
Leia o poema a seguir, de Cruz e Souza:

Escárnio Perfumado

Quando no enleio
De receber umas notícias tuas,
Vou-me ao correio,
Que é lá no fi m da mais cruel das ruas,

Vendo tão fartas,
D’uma fartura que ninguém colige,
As mãos dos outros, de jornais e cartas
E as minhas, nuas – isso dói, me afl ige…

E em tom de mofa,
Julgo que tudo me escarnece, apoda,
Ri, me apostrofa,

Pois fi co só e cabisbaixo, inerme,
A noite andar-me na cabeça, em roda,
Mais humilhado que um mendigo, um verme…

Disponível em https://poemassemerros.wordpress.com/cruz-e-sousa-poemas/. Acesso em 28/08/2025
No poema, a função da linguagem predominante é a:
Alternativas
Q3627777 Português
O direito ao lazer e os direitos culturais sob uma perspectiva multidisciplinar

José Olímpio Ferreira Neto José
Davi Leite Castro
Marcos Teodorico Pinheiro de Almeida


     O lazer é um conjunto de ocupações em que o indivíduo se envolve de livre vontade para repousar, para se divertir, recrear, entreter-se ou para desenvolver a sua formação desinteressada, assim como exercer a sua participação social voluntária ou manifestar sua livre capacidade criadora longe do ambiente laboral e de suas obrigações. Apesar de não haver uma consonância para a definição de lazer, é possível dizer que está em oposição ao trabalho, cuja origem está no termo latino tripaliare, um instrumento de tortura composto por três paus que remete a ideia inicial de sofrimento, de sofrer.

    Direito ao lazer, no ordenamento jurídico brasileiro, está esparso e encontra escopo no texto constitucional e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na Constituição Brasileira de 1988, é possível observar o termo lazer no artigo 6º, que trata dos direitos sociais, devendo, assim, estar ao acesso de todos indistintamente, uma vez que é indispensável para assegurar a dignidade da pessoa humana. É preciso destacar ainda, no texto constitucional, o artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores, no qual estão assegurados, entre outros direitos, o descanso, as férias, a aposentadoria e, também, o lazer.

    O direito ao lazer é uma matéria intrinsecamente ligada ao Direito do Trabalho, pois, com o processo de urbanização, industrialização e a comunicação de massa, elementos herdados da Revolução Industrial, a discussão sobre o lazer e o seu acesso ganham destaque, pois este é essencial para a vida humana. Os direitos culturais, assim como o direito ao lazer, também têm fulcro na dignidade da pessoa humana e são garantidos pela Constituição, explicitamente no artigo 215.

    Os direitos culturais são aqueles afetos às artes, às memórias coletivas e ao fluxo dos saberes. Esses três grandes grupos representam a fruição de diversas formas de manifestação da cultura, plasmada em equipamentos culturais ou em bens patrimoniais materiais ou imateriais.

    Ao fazer a leitura do texto constitucional, é possível inferir alguns princípios, tais como o princípio do pluralismo cultural e o princípio da universalidade. Ambos garantem o pleno acesso aos bens culturais que têm gênese nos diversos povos que compõem o povo brasileiro. É preciso destacar ainda o princípio da participação popular, que garante a participação da comunidade na salvaguarda dos bens culturais e nas políticas encetadas para o setor. 

   Os entes brasileiros têm responsabilidade na promoção da cultura, garantindo o acesso a todos indistintamente. Muitos desses bens estão dispostos em equipamentos culturais que difundem as variadas expressões, tais como bibliotecas, centros culturais, teatros, museus, cinemas e parques. O estabelecimento desses bens culturais, por meio das políticas intersetoriais, favorece uma valorização dos contextos socioculturais de forma ampla, indo ao encontro das perspectivas de áreas como a Educação Física. Nesse contexto, a Educação Física e outras áreas, como a História ou mesmo o Direito, podem figurar nesses equipamentos para intervir e reforçar a ideia de construção coletiva do prazer e alegria nos momentos e ambientes de lazer, com base nas possibilidades sociais e culturais de determinado grupo/região, de forma a propiciar uma melhoria da qualidade de vida dos indivíduos e favorecer a humanização desses seres diante de uma participação cidadã consciente e integrada. [...]

    É possível afirmar que a cultura, em suas várias formas de expressão, é um meio para o lazer e há relações de reciprocidade entre os campos. Os equipamentos culturais presentes em uma cidade podem ser considerados como possibilidades de lazer para seus moradores, pois é uma via onde circulam as artes, as memórias e os saberes. Sendo assim, certamente, também podem ser entendidos como equipamentos de lazer. Dessa forma, pensar em políticas intersetoriais, com agentes de diversas áreas, proporciona um olhar multidisciplinar, garantindo acesso ao lazer e aos bens culturais, assegurando uma formação humana digna e ampla. [...]

    O tempo livre, neste contexto social, aflora no homem a culpa por obtê-lo. Entretanto, para Gaelzer, “o tempo livre é oportunidade; oportunidade é liberdade; liberdade permite eleição, escolha. O valor do tempo livre vai depender do uso que lhe for atribuído”. Assim, carece no homem da sociedade de consumo a consciência diante do seu tempo e de opinar sobre ele, reconhecendo maneiras sadias de saciar suas necessidades de crescimento interior, amadurecimento, sabedoria e felicidade.


Adaptado de: https://www.conjur.com.br/2021-ago-22/opiniaodireito-lazer-direitos-culturais/. Acesso em: 10 jul. 2025.
Quanto aos usos adequados das vírgulas e suas respectivas funções no texto, assinale a alternativa correta.
Alternativas
Q3627776 Português
O direito ao lazer e os direitos culturais sob uma perspectiva multidisciplinar

José Olímpio Ferreira Neto José
Davi Leite Castro
Marcos Teodorico Pinheiro de Almeida


     O lazer é um conjunto de ocupações em que o indivíduo se envolve de livre vontade para repousar, para se divertir, recrear, entreter-se ou para desenvolver a sua formação desinteressada, assim como exercer a sua participação social voluntária ou manifestar sua livre capacidade criadora longe do ambiente laboral e de suas obrigações. Apesar de não haver uma consonância para a definição de lazer, é possível dizer que está em oposição ao trabalho, cuja origem está no termo latino tripaliare, um instrumento de tortura composto por três paus que remete a ideia inicial de sofrimento, de sofrer.

    Direito ao lazer, no ordenamento jurídico brasileiro, está esparso e encontra escopo no texto constitucional e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na Constituição Brasileira de 1988, é possível observar o termo lazer no artigo 6º, que trata dos direitos sociais, devendo, assim, estar ao acesso de todos indistintamente, uma vez que é indispensável para assegurar a dignidade da pessoa humana. É preciso destacar ainda, no texto constitucional, o artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores, no qual estão assegurados, entre outros direitos, o descanso, as férias, a aposentadoria e, também, o lazer.

    O direito ao lazer é uma matéria intrinsecamente ligada ao Direito do Trabalho, pois, com o processo de urbanização, industrialização e a comunicação de massa, elementos herdados da Revolução Industrial, a discussão sobre o lazer e o seu acesso ganham destaque, pois este é essencial para a vida humana. Os direitos culturais, assim como o direito ao lazer, também têm fulcro na dignidade da pessoa humana e são garantidos pela Constituição, explicitamente no artigo 215.

    Os direitos culturais são aqueles afetos às artes, às memórias coletivas e ao fluxo dos saberes. Esses três grandes grupos representam a fruição de diversas formas de manifestação da cultura, plasmada em equipamentos culturais ou em bens patrimoniais materiais ou imateriais.

    Ao fazer a leitura do texto constitucional, é possível inferir alguns princípios, tais como o princípio do pluralismo cultural e o princípio da universalidade. Ambos garantem o pleno acesso aos bens culturais que têm gênese nos diversos povos que compõem o povo brasileiro. É preciso destacar ainda o princípio da participação popular, que garante a participação da comunidade na salvaguarda dos bens culturais e nas políticas encetadas para o setor. 

   Os entes brasileiros têm responsabilidade na promoção da cultura, garantindo o acesso a todos indistintamente. Muitos desses bens estão dispostos em equipamentos culturais que difundem as variadas expressões, tais como bibliotecas, centros culturais, teatros, museus, cinemas e parques. O estabelecimento desses bens culturais, por meio das políticas intersetoriais, favorece uma valorização dos contextos socioculturais de forma ampla, indo ao encontro das perspectivas de áreas como a Educação Física. Nesse contexto, a Educação Física e outras áreas, como a História ou mesmo o Direito, podem figurar nesses equipamentos para intervir e reforçar a ideia de construção coletiva do prazer e alegria nos momentos e ambientes de lazer, com base nas possibilidades sociais e culturais de determinado grupo/região, de forma a propiciar uma melhoria da qualidade de vida dos indivíduos e favorecer a humanização desses seres diante de uma participação cidadã consciente e integrada. [...]

    É possível afirmar que a cultura, em suas várias formas de expressão, é um meio para o lazer e há relações de reciprocidade entre os campos. Os equipamentos culturais presentes em uma cidade podem ser considerados como possibilidades de lazer para seus moradores, pois é uma via onde circulam as artes, as memórias e os saberes. Sendo assim, certamente, também podem ser entendidos como equipamentos de lazer. Dessa forma, pensar em políticas intersetoriais, com agentes de diversas áreas, proporciona um olhar multidisciplinar, garantindo acesso ao lazer e aos bens culturais, assegurando uma formação humana digna e ampla. [...]

    O tempo livre, neste contexto social, aflora no homem a culpa por obtê-lo. Entretanto, para Gaelzer, “o tempo livre é oportunidade; oportunidade é liberdade; liberdade permite eleição, escolha. O valor do tempo livre vai depender do uso que lhe for atribuído”. Assim, carece no homem da sociedade de consumo a consciência diante do seu tempo e de opinar sobre ele, reconhecendo maneiras sadias de saciar suas necessidades de crescimento interior, amadurecimento, sabedoria e felicidade.


Adaptado de: https://www.conjur.com.br/2021-ago-22/opiniaodireito-lazer-direitos-culturais/. Acesso em: 10 jul. 2025.
Analise os excertos a seguir:

• “Direito ao lazer, no ordenamento jurídico brasileiro, está esparso e encontra escopo no texto constitucional e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).”.

• “Os direitos culturais, assim como o direito ao lazer, também têm fulcro na dignidade da pessoa humana e são garantidos pela Constituição [...]”.

• “[...] o princípio da participação popular, que garante a participação da comunidade na salvaguarda dos bens culturais e nas políticas encetadas para o setor.”.


Os termos destacados em cada um dos excertos têm sentido semelhante, respectivamente, a
Alternativas
Q3627775 Português
O direito ao lazer e os direitos culturais sob uma perspectiva multidisciplinar

José Olímpio Ferreira Neto José
Davi Leite Castro
Marcos Teodorico Pinheiro de Almeida


     O lazer é um conjunto de ocupações em que o indivíduo se envolve de livre vontade para repousar, para se divertir, recrear, entreter-se ou para desenvolver a sua formação desinteressada, assim como exercer a sua participação social voluntária ou manifestar sua livre capacidade criadora longe do ambiente laboral e de suas obrigações. Apesar de não haver uma consonância para a definição de lazer, é possível dizer que está em oposição ao trabalho, cuja origem está no termo latino tripaliare, um instrumento de tortura composto por três paus que remete a ideia inicial de sofrimento, de sofrer.

    Direito ao lazer, no ordenamento jurídico brasileiro, está esparso e encontra escopo no texto constitucional e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na Constituição Brasileira de 1988, é possível observar o termo lazer no artigo 6º, que trata dos direitos sociais, devendo, assim, estar ao acesso de todos indistintamente, uma vez que é indispensável para assegurar a dignidade da pessoa humana. É preciso destacar ainda, no texto constitucional, o artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores, no qual estão assegurados, entre outros direitos, o descanso, as férias, a aposentadoria e, também, o lazer.

    O direito ao lazer é uma matéria intrinsecamente ligada ao Direito do Trabalho, pois, com o processo de urbanização, industrialização e a comunicação de massa, elementos herdados da Revolução Industrial, a discussão sobre o lazer e o seu acesso ganham destaque, pois este é essencial para a vida humana. Os direitos culturais, assim como o direito ao lazer, também têm fulcro na dignidade da pessoa humana e são garantidos pela Constituição, explicitamente no artigo 215.

    Os direitos culturais são aqueles afetos às artes, às memórias coletivas e ao fluxo dos saberes. Esses três grandes grupos representam a fruição de diversas formas de manifestação da cultura, plasmada em equipamentos culturais ou em bens patrimoniais materiais ou imateriais.

    Ao fazer a leitura do texto constitucional, é possível inferir alguns princípios, tais como o princípio do pluralismo cultural e o princípio da universalidade. Ambos garantem o pleno acesso aos bens culturais que têm gênese nos diversos povos que compõem o povo brasileiro. É preciso destacar ainda o princípio da participação popular, que garante a participação da comunidade na salvaguarda dos bens culturais e nas políticas encetadas para o setor. 

   Os entes brasileiros têm responsabilidade na promoção da cultura, garantindo o acesso a todos indistintamente. Muitos desses bens estão dispostos em equipamentos culturais que difundem as variadas expressões, tais como bibliotecas, centros culturais, teatros, museus, cinemas e parques. O estabelecimento desses bens culturais, por meio das políticas intersetoriais, favorece uma valorização dos contextos socioculturais de forma ampla, indo ao encontro das perspectivas de áreas como a Educação Física. Nesse contexto, a Educação Física e outras áreas, como a História ou mesmo o Direito, podem figurar nesses equipamentos para intervir e reforçar a ideia de construção coletiva do prazer e alegria nos momentos e ambientes de lazer, com base nas possibilidades sociais e culturais de determinado grupo/região, de forma a propiciar uma melhoria da qualidade de vida dos indivíduos e favorecer a humanização desses seres diante de uma participação cidadã consciente e integrada. [...]

    É possível afirmar que a cultura, em suas várias formas de expressão, é um meio para o lazer e há relações de reciprocidade entre os campos. Os equipamentos culturais presentes em uma cidade podem ser considerados como possibilidades de lazer para seus moradores, pois é uma via onde circulam as artes, as memórias e os saberes. Sendo assim, certamente, também podem ser entendidos como equipamentos de lazer. Dessa forma, pensar em políticas intersetoriais, com agentes de diversas áreas, proporciona um olhar multidisciplinar, garantindo acesso ao lazer e aos bens culturais, assegurando uma formação humana digna e ampla. [...]

    O tempo livre, neste contexto social, aflora no homem a culpa por obtê-lo. Entretanto, para Gaelzer, “o tempo livre é oportunidade; oportunidade é liberdade; liberdade permite eleição, escolha. O valor do tempo livre vai depender do uso que lhe for atribuído”. Assim, carece no homem da sociedade de consumo a consciência diante do seu tempo e de opinar sobre ele, reconhecendo maneiras sadias de saciar suas necessidades de crescimento interior, amadurecimento, sabedoria e felicidade.


Adaptado de: https://www.conjur.com.br/2021-ago-22/opiniaodireito-lazer-direitos-culturais/. Acesso em: 10 jul. 2025.
Considerando o processo de formação de cada palavra destacada a seguir, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. Em “[...] para desenvolver a sua formação desinteressada [...]” e em “[...] garantindo o acesso a todos indistintamente.”, os termos destacados apresentam prefixos de sentido equivalente.

II. No trecho “[...] o princípio do pluralismo cultural e o princípio da universalidade.”, os termos em destaque apresentam sufixos formadores de nomes.

III. Em “[...] garante a participação da comunidade na salvaguarda dos bens culturais e nas políticas encetadas para o setor.”, o termo destacado formou-se pela aglutinação de dois outros termos já existentes.

IV. Em “[...] favorece uma valorização dos contextos socioculturais de forma ampla, indo ao encontro das perspectivas de áreas como a Educação Física.”, o substantivo em destaque formou-se a partir de uma redução verbal.

V. Em “[...] pensar em políticas intersetoriais, com agentes de diversas áreas, proporciona um olhar multidisciplinar [...]”, os termos destacados estruturaram-se por processos distintos de formação de palavras. 
Alternativas
Q3627774 Português
O direito ao lazer e os direitos culturais sob uma perspectiva multidisciplinar

José Olímpio Ferreira Neto José
Davi Leite Castro
Marcos Teodorico Pinheiro de Almeida


     O lazer é um conjunto de ocupações em que o indivíduo se envolve de livre vontade para repousar, para se divertir, recrear, entreter-se ou para desenvolver a sua formação desinteressada, assim como exercer a sua participação social voluntária ou manifestar sua livre capacidade criadora longe do ambiente laboral e de suas obrigações. Apesar de não haver uma consonância para a definição de lazer, é possível dizer que está em oposição ao trabalho, cuja origem está no termo latino tripaliare, um instrumento de tortura composto por três paus que remete a ideia inicial de sofrimento, de sofrer.

    Direito ao lazer, no ordenamento jurídico brasileiro, está esparso e encontra escopo no texto constitucional e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na Constituição Brasileira de 1988, é possível observar o termo lazer no artigo 6º, que trata dos direitos sociais, devendo, assim, estar ao acesso de todos indistintamente, uma vez que é indispensável para assegurar a dignidade da pessoa humana. É preciso destacar ainda, no texto constitucional, o artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores, no qual estão assegurados, entre outros direitos, o descanso, as férias, a aposentadoria e, também, o lazer.

    O direito ao lazer é uma matéria intrinsecamente ligada ao Direito do Trabalho, pois, com o processo de urbanização, industrialização e a comunicação de massa, elementos herdados da Revolução Industrial, a discussão sobre o lazer e o seu acesso ganham destaque, pois este é essencial para a vida humana. Os direitos culturais, assim como o direito ao lazer, também têm fulcro na dignidade da pessoa humana e são garantidos pela Constituição, explicitamente no artigo 215.

    Os direitos culturais são aqueles afetos às artes, às memórias coletivas e ao fluxo dos saberes. Esses três grandes grupos representam a fruição de diversas formas de manifestação da cultura, plasmada em equipamentos culturais ou em bens patrimoniais materiais ou imateriais.

    Ao fazer a leitura do texto constitucional, é possível inferir alguns princípios, tais como o princípio do pluralismo cultural e o princípio da universalidade. Ambos garantem o pleno acesso aos bens culturais que têm gênese nos diversos povos que compõem o povo brasileiro. É preciso destacar ainda o princípio da participação popular, que garante a participação da comunidade na salvaguarda dos bens culturais e nas políticas encetadas para o setor. 

   Os entes brasileiros têm responsabilidade na promoção da cultura, garantindo o acesso a todos indistintamente. Muitos desses bens estão dispostos em equipamentos culturais que difundem as variadas expressões, tais como bibliotecas, centros culturais, teatros, museus, cinemas e parques. O estabelecimento desses bens culturais, por meio das políticas intersetoriais, favorece uma valorização dos contextos socioculturais de forma ampla, indo ao encontro das perspectivas de áreas como a Educação Física. Nesse contexto, a Educação Física e outras áreas, como a História ou mesmo o Direito, podem figurar nesses equipamentos para intervir e reforçar a ideia de construção coletiva do prazer e alegria nos momentos e ambientes de lazer, com base nas possibilidades sociais e culturais de determinado grupo/região, de forma a propiciar uma melhoria da qualidade de vida dos indivíduos e favorecer a humanização desses seres diante de uma participação cidadã consciente e integrada. [...]

    É possível afirmar que a cultura, em suas várias formas de expressão, é um meio para o lazer e há relações de reciprocidade entre os campos. Os equipamentos culturais presentes em uma cidade podem ser considerados como possibilidades de lazer para seus moradores, pois é uma via onde circulam as artes, as memórias e os saberes. Sendo assim, certamente, também podem ser entendidos como equipamentos de lazer. Dessa forma, pensar em políticas intersetoriais, com agentes de diversas áreas, proporciona um olhar multidisciplinar, garantindo acesso ao lazer e aos bens culturais, assegurando uma formação humana digna e ampla. [...]

    O tempo livre, neste contexto social, aflora no homem a culpa por obtê-lo. Entretanto, para Gaelzer, “o tempo livre é oportunidade; oportunidade é liberdade; liberdade permite eleição, escolha. O valor do tempo livre vai depender do uso que lhe for atribuído”. Assim, carece no homem da sociedade de consumo a consciência diante do seu tempo e de opinar sobre ele, reconhecendo maneiras sadias de saciar suas necessidades de crescimento interior, amadurecimento, sabedoria e felicidade.


Adaptado de: https://www.conjur.com.br/2021-ago-22/opiniaodireito-lazer-direitos-culturais/. Acesso em: 10 jul. 2025.
Tendo em vista a análise de determinados elementos linguísticos presentes no seguinte trecho: “O lazer é um conjunto de ocupações em que o indivíduo se envolve de livre vontade para repousar, para se divertir, recrear, entreter-se ou para desenvolver a sua formação desinteressada [...]”, assinale a alternativa correta.
Alternativas
Q3627773 Português
O direito ao lazer e os direitos culturais sob uma perspectiva multidisciplinar

José Olímpio Ferreira Neto José
Davi Leite Castro
Marcos Teodorico Pinheiro de Almeida


     O lazer é um conjunto de ocupações em que o indivíduo se envolve de livre vontade para repousar, para se divertir, recrear, entreter-se ou para desenvolver a sua formação desinteressada, assim como exercer a sua participação social voluntária ou manifestar sua livre capacidade criadora longe do ambiente laboral e de suas obrigações. Apesar de não haver uma consonância para a definição de lazer, é possível dizer que está em oposição ao trabalho, cuja origem está no termo latino tripaliare, um instrumento de tortura composto por três paus que remete a ideia inicial de sofrimento, de sofrer.

    Direito ao lazer, no ordenamento jurídico brasileiro, está esparso e encontra escopo no texto constitucional e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na Constituição Brasileira de 1988, é possível observar o termo lazer no artigo 6º, que trata dos direitos sociais, devendo, assim, estar ao acesso de todos indistintamente, uma vez que é indispensável para assegurar a dignidade da pessoa humana. É preciso destacar ainda, no texto constitucional, o artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores, no qual estão assegurados, entre outros direitos, o descanso, as férias, a aposentadoria e, também, o lazer.

    O direito ao lazer é uma matéria intrinsecamente ligada ao Direito do Trabalho, pois, com o processo de urbanização, industrialização e a comunicação de massa, elementos herdados da Revolução Industrial, a discussão sobre o lazer e o seu acesso ganham destaque, pois este é essencial para a vida humana. Os direitos culturais, assim como o direito ao lazer, também têm fulcro na dignidade da pessoa humana e são garantidos pela Constituição, explicitamente no artigo 215.

    Os direitos culturais são aqueles afetos às artes, às memórias coletivas e ao fluxo dos saberes. Esses três grandes grupos representam a fruição de diversas formas de manifestação da cultura, plasmada em equipamentos culturais ou em bens patrimoniais materiais ou imateriais.

    Ao fazer a leitura do texto constitucional, é possível inferir alguns princípios, tais como o princípio do pluralismo cultural e o princípio da universalidade. Ambos garantem o pleno acesso aos bens culturais que têm gênese nos diversos povos que compõem o povo brasileiro. É preciso destacar ainda o princípio da participação popular, que garante a participação da comunidade na salvaguarda dos bens culturais e nas políticas encetadas para o setor. 

   Os entes brasileiros têm responsabilidade na promoção da cultura, garantindo o acesso a todos indistintamente. Muitos desses bens estão dispostos em equipamentos culturais que difundem as variadas expressões, tais como bibliotecas, centros culturais, teatros, museus, cinemas e parques. O estabelecimento desses bens culturais, por meio das políticas intersetoriais, favorece uma valorização dos contextos socioculturais de forma ampla, indo ao encontro das perspectivas de áreas como a Educação Física. Nesse contexto, a Educação Física e outras áreas, como a História ou mesmo o Direito, podem figurar nesses equipamentos para intervir e reforçar a ideia de construção coletiva do prazer e alegria nos momentos e ambientes de lazer, com base nas possibilidades sociais e culturais de determinado grupo/região, de forma a propiciar uma melhoria da qualidade de vida dos indivíduos e favorecer a humanização desses seres diante de uma participação cidadã consciente e integrada. [...]

    É possível afirmar que a cultura, em suas várias formas de expressão, é um meio para o lazer e há relações de reciprocidade entre os campos. Os equipamentos culturais presentes em uma cidade podem ser considerados como possibilidades de lazer para seus moradores, pois é uma via onde circulam as artes, as memórias e os saberes. Sendo assim, certamente, também podem ser entendidos como equipamentos de lazer. Dessa forma, pensar em políticas intersetoriais, com agentes de diversas áreas, proporciona um olhar multidisciplinar, garantindo acesso ao lazer e aos bens culturais, assegurando uma formação humana digna e ampla. [...]

    O tempo livre, neste contexto social, aflora no homem a culpa por obtê-lo. Entretanto, para Gaelzer, “o tempo livre é oportunidade; oportunidade é liberdade; liberdade permite eleição, escolha. O valor do tempo livre vai depender do uso que lhe for atribuído”. Assim, carece no homem da sociedade de consumo a consciência diante do seu tempo e de opinar sobre ele, reconhecendo maneiras sadias de saciar suas necessidades de crescimento interior, amadurecimento, sabedoria e felicidade.


Adaptado de: https://www.conjur.com.br/2021-ago-22/opiniaodireito-lazer-direitos-culturais/. Acesso em: 10 jul. 2025.
Assinale a alternativa em que a substituição proposta entre parênteses para a expressão destacada pode ser realizada sem que haja, com isso, alteração de sentido.
Alternativas
Q3627772 Português
O direito ao lazer e os direitos culturais sob uma perspectiva multidisciplinar

José Olímpio Ferreira Neto José
Davi Leite Castro
Marcos Teodorico Pinheiro de Almeida


     O lazer é um conjunto de ocupações em que o indivíduo se envolve de livre vontade para repousar, para se divertir, recrear, entreter-se ou para desenvolver a sua formação desinteressada, assim como exercer a sua participação social voluntária ou manifestar sua livre capacidade criadora longe do ambiente laboral e de suas obrigações. Apesar de não haver uma consonância para a definição de lazer, é possível dizer que está em oposição ao trabalho, cuja origem está no termo latino tripaliare, um instrumento de tortura composto por três paus que remete a ideia inicial de sofrimento, de sofrer.

    Direito ao lazer, no ordenamento jurídico brasileiro, está esparso e encontra escopo no texto constitucional e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na Constituição Brasileira de 1988, é possível observar o termo lazer no artigo 6º, que trata dos direitos sociais, devendo, assim, estar ao acesso de todos indistintamente, uma vez que é indispensável para assegurar a dignidade da pessoa humana. É preciso destacar ainda, no texto constitucional, o artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores, no qual estão assegurados, entre outros direitos, o descanso, as férias, a aposentadoria e, também, o lazer.

    O direito ao lazer é uma matéria intrinsecamente ligada ao Direito do Trabalho, pois, com o processo de urbanização, industrialização e a comunicação de massa, elementos herdados da Revolução Industrial, a discussão sobre o lazer e o seu acesso ganham destaque, pois este é essencial para a vida humana. Os direitos culturais, assim como o direito ao lazer, também têm fulcro na dignidade da pessoa humana e são garantidos pela Constituição, explicitamente no artigo 215.

    Os direitos culturais são aqueles afetos às artes, às memórias coletivas e ao fluxo dos saberes. Esses três grandes grupos representam a fruição de diversas formas de manifestação da cultura, plasmada em equipamentos culturais ou em bens patrimoniais materiais ou imateriais.

    Ao fazer a leitura do texto constitucional, é possível inferir alguns princípios, tais como o princípio do pluralismo cultural e o princípio da universalidade. Ambos garantem o pleno acesso aos bens culturais que têm gênese nos diversos povos que compõem o povo brasileiro. É preciso destacar ainda o princípio da participação popular, que garante a participação da comunidade na salvaguarda dos bens culturais e nas políticas encetadas para o setor. 

   Os entes brasileiros têm responsabilidade na promoção da cultura, garantindo o acesso a todos indistintamente. Muitos desses bens estão dispostos em equipamentos culturais que difundem as variadas expressões, tais como bibliotecas, centros culturais, teatros, museus, cinemas e parques. O estabelecimento desses bens culturais, por meio das políticas intersetoriais, favorece uma valorização dos contextos socioculturais de forma ampla, indo ao encontro das perspectivas de áreas como a Educação Física. Nesse contexto, a Educação Física e outras áreas, como a História ou mesmo o Direito, podem figurar nesses equipamentos para intervir e reforçar a ideia de construção coletiva do prazer e alegria nos momentos e ambientes de lazer, com base nas possibilidades sociais e culturais de determinado grupo/região, de forma a propiciar uma melhoria da qualidade de vida dos indivíduos e favorecer a humanização desses seres diante de uma participação cidadã consciente e integrada. [...]

    É possível afirmar que a cultura, em suas várias formas de expressão, é um meio para o lazer e há relações de reciprocidade entre os campos. Os equipamentos culturais presentes em uma cidade podem ser considerados como possibilidades de lazer para seus moradores, pois é uma via onde circulam as artes, as memórias e os saberes. Sendo assim, certamente, também podem ser entendidos como equipamentos de lazer. Dessa forma, pensar em políticas intersetoriais, com agentes de diversas áreas, proporciona um olhar multidisciplinar, garantindo acesso ao lazer e aos bens culturais, assegurando uma formação humana digna e ampla. [...]

    O tempo livre, neste contexto social, aflora no homem a culpa por obtê-lo. Entretanto, para Gaelzer, “o tempo livre é oportunidade; oportunidade é liberdade; liberdade permite eleição, escolha. O valor do tempo livre vai depender do uso que lhe for atribuído”. Assim, carece no homem da sociedade de consumo a consciência diante do seu tempo e de opinar sobre ele, reconhecendo maneiras sadias de saciar suas necessidades de crescimento interior, amadurecimento, sabedoria e felicidade.


Adaptado de: https://www.conjur.com.br/2021-ago-22/opiniaodireito-lazer-direitos-culturais/. Acesso em: 10 jul. 2025.
Considerando a análise de determinados elementos linguísticos presentes no texto, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.

( ) No trecho “[...] um instrumento de tortura composto por três paus que remete a ideia inicial de sofrimento, de sofrer.”, deveria haver acento indicativo de crase no “a” destacado.

( ) No trecho “[...] com o processo de urbanização, industrialização e a comunicação de massa [...], a discussão sobre o lazer e o seu acesso ganham destaque [...]”, a preposição em destaque introduz um segmento com valor causal.

( ) Em “Muitos desses bens estão dispostos em equipamentos culturais que difundem as variadas expressões [...]” e em “É possível afirmar que a cultura [...] é um meio para o lazer [...]”, os termos destacados têm a mesma função gramatical.

( ) Em “[...] O valor do tempo livre vai depender do uso que lhe for atribuído’. Assim, carece no homem da sociedade de consumo a consciência diante do seu tempo [...]”, os termos destacados acentuam-se por apresentarem tonicidade na penúltima sílaba tônica (são paroxítonos).

( ) O trecho “[...] a cultura, em suas várias formas de expressão, é um meio para o lazer e há relações de reciprocidade entre os campos.” poderia ser reescrito, sem prejuízo gramatical, da seguinte forma: “[...] a cultura, em suas várias formas de expressão, é um meio para o lazer e existe relações de reciprocidade entre os campos.”.
Alternativas
Q3627771 Português
O direito ao lazer e os direitos culturais sob uma perspectiva multidisciplinar

José Olímpio Ferreira Neto José
Davi Leite Castro
Marcos Teodorico Pinheiro de Almeida


     O lazer é um conjunto de ocupações em que o indivíduo se envolve de livre vontade para repousar, para se divertir, recrear, entreter-se ou para desenvolver a sua formação desinteressada, assim como exercer a sua participação social voluntária ou manifestar sua livre capacidade criadora longe do ambiente laboral e de suas obrigações. Apesar de não haver uma consonância para a definição de lazer, é possível dizer que está em oposição ao trabalho, cuja origem está no termo latino tripaliare, um instrumento de tortura composto por três paus que remete a ideia inicial de sofrimento, de sofrer.

    Direito ao lazer, no ordenamento jurídico brasileiro, está esparso e encontra escopo no texto constitucional e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na Constituição Brasileira de 1988, é possível observar o termo lazer no artigo 6º, que trata dos direitos sociais, devendo, assim, estar ao acesso de todos indistintamente, uma vez que é indispensável para assegurar a dignidade da pessoa humana. É preciso destacar ainda, no texto constitucional, o artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores, no qual estão assegurados, entre outros direitos, o descanso, as férias, a aposentadoria e, também, o lazer.

    O direito ao lazer é uma matéria intrinsecamente ligada ao Direito do Trabalho, pois, com o processo de urbanização, industrialização e a comunicação de massa, elementos herdados da Revolução Industrial, a discussão sobre o lazer e o seu acesso ganham destaque, pois este é essencial para a vida humana. Os direitos culturais, assim como o direito ao lazer, também têm fulcro na dignidade da pessoa humana e são garantidos pela Constituição, explicitamente no artigo 215.

    Os direitos culturais são aqueles afetos às artes, às memórias coletivas e ao fluxo dos saberes. Esses três grandes grupos representam a fruição de diversas formas de manifestação da cultura, plasmada em equipamentos culturais ou em bens patrimoniais materiais ou imateriais.

    Ao fazer a leitura do texto constitucional, é possível inferir alguns princípios, tais como o princípio do pluralismo cultural e o princípio da universalidade. Ambos garantem o pleno acesso aos bens culturais que têm gênese nos diversos povos que compõem o povo brasileiro. É preciso destacar ainda o princípio da participação popular, que garante a participação da comunidade na salvaguarda dos bens culturais e nas políticas encetadas para o setor. 

   Os entes brasileiros têm responsabilidade na promoção da cultura, garantindo o acesso a todos indistintamente. Muitos desses bens estão dispostos em equipamentos culturais que difundem as variadas expressões, tais como bibliotecas, centros culturais, teatros, museus, cinemas e parques. O estabelecimento desses bens culturais, por meio das políticas intersetoriais, favorece uma valorização dos contextos socioculturais de forma ampla, indo ao encontro das perspectivas de áreas como a Educação Física. Nesse contexto, a Educação Física e outras áreas, como a História ou mesmo o Direito, podem figurar nesses equipamentos para intervir e reforçar a ideia de construção coletiva do prazer e alegria nos momentos e ambientes de lazer, com base nas possibilidades sociais e culturais de determinado grupo/região, de forma a propiciar uma melhoria da qualidade de vida dos indivíduos e favorecer a humanização desses seres diante de uma participação cidadã consciente e integrada. [...]

    É possível afirmar que a cultura, em suas várias formas de expressão, é um meio para o lazer e há relações de reciprocidade entre os campos. Os equipamentos culturais presentes em uma cidade podem ser considerados como possibilidades de lazer para seus moradores, pois é uma via onde circulam as artes, as memórias e os saberes. Sendo assim, certamente, também podem ser entendidos como equipamentos de lazer. Dessa forma, pensar em políticas intersetoriais, com agentes de diversas áreas, proporciona um olhar multidisciplinar, garantindo acesso ao lazer e aos bens culturais, assegurando uma formação humana digna e ampla. [...]

    O tempo livre, neste contexto social, aflora no homem a culpa por obtê-lo. Entretanto, para Gaelzer, “o tempo livre é oportunidade; oportunidade é liberdade; liberdade permite eleição, escolha. O valor do tempo livre vai depender do uso que lhe for atribuído”. Assim, carece no homem da sociedade de consumo a consciência diante do seu tempo e de opinar sobre ele, reconhecendo maneiras sadias de saciar suas necessidades de crescimento interior, amadurecimento, sabedoria e felicidade.


Adaptado de: https://www.conjur.com.br/2021-ago-22/opiniaodireito-lazer-direitos-culturais/. Acesso em: 10 jul. 2025.
De acordo com a leitura do texto, assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativas
Q3627729 Português
Em “Nunca o vi tão sereno.”, o uso da próclise acontece porque a oração
Alternativas
Q3627728 Português
A palavra "um" pode exercer a função de artigo ou de numeral, dependendo do contexto. A frase que apresenta um numeral cardinal é: 
Alternativas
Q3627727 Português
Leia o poema a seguir.

Q7.png (249×357)

JESUS, Leodegária de. Corôa de lyrios. Campinas: Typ. a Vapor Livro Azul, 1906, p. 29.

A interpretação de texto envolve a leitura e a compreensão de textos escritos. No caso desse poema, sua transcrição está tal como no original e indica que o sujeito lírico, o eu lírico feminino,
Alternativas
Q3627725 Português
Leia o anúncio a seguir.

Q5.png (306×621)
Anúncio de uma exposição de fonógrafos no Rio de Janeiro. Gazeta de Notícias, ed. 302, 3 nov. 1879. Disponível em: https://www.normaculta.com.br/variacoes-linguisticas/. Acesso em: 7 set. 2025.

Variações linguísticas, como essa da imagem de 1879, acontecem e são decorrentes de fatores como região, época, contexto social e situação de uso. No caso dessa ilustração, a variação linguística encontrada é a 
Alternativas
Q3627724 Português
São figuras de pensamento, isto é, expressões que combinam ideias e conceitos para criar efeitos de sentido na linguagem, apelando para a lógica e imaginação do leitor ou ouvinte,
Alternativas
Q3627722 Português
Há oração subordinada em:
Alternativas
Q3627721 Português
O texto que tem como objetivo fornecer instruções detalhadas sobre como realizar determinada tarefa ou operação é característico da sequência
Alternativas
Respostas
34881: B
34882: C
34883: A
34884: E
34885: X
34886: C
34887: D
34888: A
34889: C
34890: E
34891: C
34892: C
34893: B
34894: B
34895: X
34896: B
34897: C
34898: X
34899: C
34900: D