Questões de Concurso
Sobre código de conduta e ética dos tradutores e intérpretes de libras em libras
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A Lei n.º 12.319/2010, que regulamenta a profissão de tradutor e intérprete da LIBRAS, estabelece que, no exercício de sua profissão, os intérpretes devem
agir com honestidade, o que constitui conduta suficiente
para garantir a proteção do sigilo das informações recebidas.
A formação do TILS e do GI deve ser oferecida pela
instituição de trabalho à qual eles estejam vinculados,
garantindo, assim, um profissional habilitado e ético. Essa
característica de área ocorre como consequência da sua
formação técnica, que, por ser multidisciplinar, necessita de
cursos que ofereçam assuntos concernentes à profissão, como
conhecimentos linguísticos, ou outros, para desempenho de sua
função.
Tanto o tradutor e intérprete quanto o guia-intérprete somente devem aceitar serviços de tradução compatíveis com o seu nível de competência tradutória, considerando as circunstâncias específicas da situação de tradução e as necessidades dos solicitantes e beneficiários.
O tradutor e intérprete de línguas de sinais deve ter uma postura neutra, que evite expressar opiniões e valores, durante o transcurso da interpretação. Essa posição garante legitimidade e ética na sua atuação, seja no campo jurídico, comunitário ou acadêmico.
Durante tradução em atos legais, é estritamente vedada ao profissional a paráfrase de textos legais e normativos, pois a interpretação da lei deve ser a mesma por surdos e ouvintes.
Em sala de aula, enquanto o professor conversa com a turma, sua fala está sendo interpretada para o estudante surdo. Em um dado momento, o professor solicita ao intérprete que interrompa seu trabalho, pois dirá algo para a turma que prefere que o surdo não saiba.
Nessa situação, considerando a ética profissional e o respeito à pessoa surda, o intérprete deve
Nesse caso específico, o profissional tradutor e intérprete de Libras, deverá tomar uma postura ética.
Assinale a opção adequada para o caso.
A Lei n. 12.319, de 1º de setembro de 2010, que regulamenta a profissão de tradutor e intérprete da Libras, institui, em seu art. 7º, que o intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
I. pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida. II. pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero. III. pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir. IV. pela postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional. V. pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem. VI. pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.
I. Apropriar-se de forma inadequada das informações disponibilizadas durante a prática da tradução e/ou interpretação em benefício próprio ou de terceiros. II. Distorcer a informação e/ou interferir no ato comunicativo de forma indevida. III. Influenciar escolhas políticas, morais ou religiosas quando em exercício de suas funções profissionais. IV. Difundir informações relativas às atividades institucionais em quaisquer meios de comunicação e redes sociais, salvo se autorizadas pelas instâncias envolvidas. V. Emitir pareceres, observações ou comentários pessoais sobre questões relativas ao ato da interpretação e/ou durante o exercício da tarefa.