Questões de Concurso Comentadas sobre direito sanitário
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(Adaptado de: http://www.pragmatismopolitico.com.br/2014/03/maes-evangelicas-boicotam-vacinacao-de- filhas-contra-hpv.html. Acessado em: 11/03/2014)
Considere as afirmativas sobre a atuação do estado brasileiro em relação a situação descrita acima.
I. Para pessoas de até 18 anos de idade, é assegurado por lei o direito dos pais ou responsáveis por elas decidirem.
II. Mesmo sendo de direito dos responsáveis, a lei garante aos agentes de saúde abrir processo penal contra os responsáveis que se recusarem a vacinar seus menores.
III. Em caso de epidemia, o Estado pode forçar seus entes civis a serem vacinados.
IV. O Brasil é um estado laico e, por isso, não pode aceitar que questões religiosas impeçam o funcionamento de programas de imunização e outros mais.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo;
II. No Contrato Organizativo de Ação Pública - COAP, os entes signatários assumem, conjuntamente, o compromisso de organizar de maneira compartilhada as ações e os serviços de saúde na Região de Saúde, respeitadas as autonomias federativas, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde para conformar o Sistema Único de Saúde (SUS) com foco no cidadão com base em metas, visando a melhoria dos serviços;
III. Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), compreende todas as ações e serviços que o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece ao usuário, para atendimento da integralidade da assistência à saúde, de acordo com os regramentos do SUS no tocante ao acesso, a critérios de referenciamento na rede de atenção à saúde, e se fundamentam em normas, protocolos clínicos, ou diretrizes terapêuticas do SUS;
IV. É lícito ao SUS recorrer à participação de prestadores privados de serviços de saúde para garantir a assistência da população, formalizada mediante convênio ou contrato administrativo de direito público, baseado em projeto específico, estadual e municipal, cuja aprovação ficará condicionada à sua aprovação aos planos estadual e municipal de saúde.
I. É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, sem serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer e outros;
II. A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento, sendo que a involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao juiz, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta;
III. A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente ou por membro do Ministério Público, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários;
IV. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência;
V. O SUS desenvolverá programa de desinstitucionalização da assistência à saúde mental e a vigilância dos direitos indisponíveis das pessoas assistidas será realizada de forma articulada pela autoridade local e pelo Ministério Público, especialmente na ocorrência de internação psiquiátrica involuntária.
I. Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal;
II. Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal;
III. Os recursos do Fundo Nacional de saúde, destinados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos;
IV. A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual;
V. Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 10% (dez por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, sem dedução das parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
. I A responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, quando há dano, conduta e nexo de causalidade, sendo passível de responsabilização o ente público estatal sem perquirição da culpa do profissional de saúde, respondendo civilmente somente o ente público responsável pelo atendimento deficiente;
II. A responsabilidade objetiva dos hospitais da rede pública de saúde e a subjetiva aplicada aos médicos, servidores públicos, estão dispostas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação por danos causados, e no parágrafo quarto do mesmo artigo que atribui responsabilidade pessoal aos profissionais liberais através da averiguação de culpa;
III. A punição administrativa do agente causador do dano deverá ser feita através de instauração de regular processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório, mesmo que esteja tramitando ação penal por crime contra a saúde pública, sobre o mesmo fato, com possível cumulação de penalidades;
IV. Responsabilidade penal pela conduta do médico quando produz o resultado morte não desejado, porém previsível, enquadra-o em homicídio culposo, é a chamada culpa consciente. Todavia, determinadas atividades, em razão de sua natureza, implicam um risco que pode conduzir a resultados de dano, lesão, ou mesmo morte, inevitáveis, configurando-se a culpa se o indivíduo ultrapassa os limites do risco permitido e o resultado típico sobrevém;
V. A responsabilidade civil dos gerenciadores das verbas do Sistema Único de Saúde, obedece a regra de que qualquer pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, que utilize, gerencie, administre, aplique ou perceba a título de contraprestação de serviços, verbas da União, Estados ou Municípios alocadas ao SUS, fica sujeito a responsabilidade quando restar comprovada a malversação de finalidade ou não aplicação dos recursos financeiros do ente ou por prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, omissivo ou comissivo, e que resulte dano direto ou indireto ao FNS – Fundo Nacional de Saúde.
I. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento.
II. O CONASS e o CONASEMS recebem recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Administração Interna, visando o auxílio no custeio de suas despesas institucionais, sendo vedada a celebração de convênios com a União.
III. Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao CONASEMS, na forma que dispuserem seus estatutos.
De acordo com a Lei no 8.080/90 está correto o que consta APENAS em
A atenção básica caracteriza-se como um conjunto de ações, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção à saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes da saúde das coletividades. No que tange à infraestrutura e ao funcionamento da atenção básica, são necessárias à realização das ações nos municípios de Distrito Federal que as Unidades Básicas de Saúde sejam cadastradas no sistema de Cadastro Nacional vigente e recomenda-se que disponibilizem, conforme orientações e especificações do manual de infraestrutura do Departamento de Atenção Básica/SAS/MS:
As naturais demandas geradas na intimidade da sociedade moderna incluem o hospital no rol das instituições fundamentais, como são as escolas ou as instituições políticas e religiosas. A disponibilidade de recursos de diagnóstico e tratamento, bem como as possibilidades de pesquisa e aperfeiçoamento com que o hospital conta hoje, constitui fator para identificá-lo como suficientemente qualificado para contribuir para o encaminhamento de soluções para os problemas de saúde da comunidade. No entanto, para garantir o mínimo de segurança para o paciente, a geografia de um hospital deve ser norteada pela RDC ANVISA 50/2002, que regulamenta tecnicamente o planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos dos estabelecimentos assistenciais de saúde. Sobre essa regulamentação técnica, podemos afirmar:
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o ano de 2035 a mediana da população brasileira duplicará de 20,20 anos computados em 1980, para 39,90 anos; podendo alcançar em 2050 a 46,20 anos. Acrescenta-se ainda que o índice de envelhecimento aponta mudanças na estrutura etária da população brasileira. Em 2008, para cada grupo de 100 crianças de O a 14 anos existiam 24, 7 idosos de 65 anos ou mais. Em 2050, o quadro mudará e para cada 100 crianças de O a 14 anos existirão 172, 7 idosos, havendo efetivamente a inversão da pirâmide etária. Nesse contexto, o acesso dessa população à saúde é preocupante, pois, apesar dos investimentos nesse setor, é notório que não estamos preparados para essa realidade, necessitando de amplo investimento na saúde pública, com a finalidade de proporcionar o envelhecimento saudável. Ao que tange as internações hospitalares, vemos os serviços terciários cada vez mais se aprimorando para receber esse novo grupo populacional, e investindo não apenas no tratamento da fase aguda da doença, mas também estimulando a desospitalização e encaminhando os seus clientes aos cuidados das equipes de Serviço de Atenção Domiciliar (SAD). Segundo a RDC ANVISA 11/2006, o SAD é definido como: instituição pública ou privada responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar. Assim, referente ao SAD, é correto afirmar: