Questões de Concurso
Comentadas sobre pressupostos extrínsecos e intrínsecos em direito processual do trabalho
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I – O foro de eleição é possível no Direito Processual do Trabalho.
II – As incompetências absolutas de matéria, pessoa, hierarquia e local são alegáveis em preliminares de defesa.
III – A competência originária para julgamento da ação rescisória será do Tribunal Regional do Trabalho, se o acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho, que não conhecer de recurso de embargos ou de revista, analisou arguição de violação de lei material ou decidiu em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídio Individual, examinando o mérito da causa.
IV – A ação rescisória está sujeita a um depósito prévio de vinte por cento do valor da causa, salvo prova da miserabilidade jurídica do autor.
V – O agravo de instrumento também está sujeito ao pagamento de depósito recursal no valor de cinquenta por cento do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.
I – Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, aos litisconsortes com procuradores diferentes não se aplica o prazo em dobro para recursos.
II – O “Jus Postulandi” das partes limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
III – O prazo recursal é contado em dobro para pessoas jurídicas de direito público sendo estas: União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas autarquias, fundações de direito público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
IV – O requerimento pela juntada de procuração na fase recursal justifica-se por ser considerado um ato urgente o ato de recurso.
V – Não se aplica à massa falida e à empresa em liquidação extrajudicial a necessidade de pagamento de custas e depósito recursal do valor da condenação (se houver condenação em pecúnia) como pressuposto recursal.
I – Ainda que ocorram ações decorrentes de litígios entre trabalhadores não empregados e tomadores de serviço e havendo condenação em pecúnia, caberá o recolhimento de depósito recursal pelo tomador de serviço e a sistemática recursal será a da CLT, no que concerne inclusive à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.
II – O Princípio da Irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, no Direito Processual do Trabalho, encontra as seguintes exceções: decisões interlocutórias passíveis de recurso ao próprio Tribunal, acolhimento da exceção de incompetência relativa, com remessa dos autos a outra Vara do Trabalho, decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, ou a OJ (Orientação Jurisprudencial), do TST, decisão interlocutória sobre valor da causa e decisão terminativa do feito na Justiça do Trabalho, com remessa dos autos a outra Justiça.
III – Ao recurso ordinário no Processo do Trabalho, aplica–se o efeito devolutivo em profundidade; não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese de matéria exclusivamente de direito e quando o Tribunal estiver em condições de julgamento imediato.
IV – No Processo do Trabalho, não se admite, via de regra, efeito suspensivo aos recursos, a não ser em recurso ordinário interposto em decisão normativa da Justiça do Trabalho, podendo o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho conceder o efeito suspensivo, sendo que ele também poderá submeter o pedido do efeito suspensivo do recurso ordinário à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, desde que repute a matéria de alta relevância.
V – No Processo do Trabalho, admite-se a aplicação aos recursos dos efeitos devolutivos, translativos, substitutivos, extensivos, mas não dos efeitos regressivos e expansivos.
I. Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto de interpretação controvertida nos Tribunais, óbice que fica afastado quando se tratar de matéria constitucional.
II. Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabivel não protrai o termo inicial do prazo decadencial.
III. Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias
IV. A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando en- frentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de oficio, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.
V. O não-conhecimento do recurso por deserção antecipa o dies a quo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória.
I. O parcelamento dos recolhimentos referentes às contribuições sociais, concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, implica a interrupção da execução de referidas contribuições.
II. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
III. No Tribunal Superior do Trabalho não cabem embargos de decisão não unânime de julgamento que homologar conciliação em dissídio coletivo que exceda a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho ou que estenda as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho.
IV. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, exceto em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de lei federal.
V. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo necessário, neste último caso, que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
Responda:
I - Regra geral o recurso ordinário é o meio adequado para impugnar as decisões interlocutórias tomadas pelo Juiz de primeiro grau.
II - Não caberá qualquer espécie de recurso nas demandas cujo valor da causa não exceda dois salários mínimos.
III - Contra decisão que homologa os cálculos de liquidação cabe agravo de petição;
IV - Não pode o juiz de primeiro grau negar seguimento ao agravo de instrumento intempestivo.
I. Não se conhece de recurso de revista, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
II. Nos dissídios coletivos não há possibilidade de utilização do recurso de revista haja vista que são processos de competência originária dos tribunais.
III. Caberá recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
IV. É incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas.
Está correto o que se afirma APENAS em