Questões de Concurso
Sobre forma, tempo e lugar dos atos processuais em direito processual do trabalho
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I. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se- ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
II. Os prazos processuais trabalhistas são contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
III. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, independentemente de autorização judicial, devido a sua relevância para a execução.
IV. Caso a parte tenha constituído procurador, apenas este poderá consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
V. Os prazos processuais que se vencerem em sábado, domingo ou dia em que for feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
Está correto APENAS o que se afirma em
I. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Processo Judiciário do Trabalho previstas na CLT.
II. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
III. O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
IV. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 8 às 20 horas.
V. Nos dissídios individuais, sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá exclusivamente ao reclamado.
Está correto o que se afirma APENAS em
I – A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício pelo magistrado, do poder e dever de conduzir o processo.
II – A autorização para utilização do fac–símile, constante do art. 1º, da Lei n. 9800, de 26-05- 1999, alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional e também se aplica à transmissão ocorrida entre particulares.
III – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo do trabalho.
IV – Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
V – A prova pré-constituída nos autos não pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.