Questões de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 - Embargos de Declaração para Concurso
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Q2386970
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Tendo um menor incapaz ajuizado ação em que pleiteava a
condenação do demandado a lhe pagar verbas indenizatórias em
razão das lesões que sofrera em um acidente de trânsito, o juiz
da causa, no momento processual próprio, proferiu decisão em
que declarava saneado o feito, rejeitando as questões
preliminares suscitadas pelo réu e deferindo a produção de
provas testemunhal e documental suplementar.
Intimadas as partes da demanda e, também, o órgão do Ministério Público que oficiava no processo como fiscal da ordem jurídica, este constatou que a decisão de saneamento não havia apreciado o requerimento que formulara em sua precedente manifestação, no sentido de que fosse produzida a prova pericial médica, a qual teria por escopo apurar a gravidade das lesões sofridas pelo autor. Assim, o órgão ministerial houve por bem interpor embargos de declaração para arguir o ponto, o que fez sete dias úteis depois de sua intimação pessoal.
Apreciando os embargos declaratórios protocolizados pelo promotor de justiça, deve o juiz da causa:
Intimadas as partes da demanda e, também, o órgão do Ministério Público que oficiava no processo como fiscal da ordem jurídica, este constatou que a decisão de saneamento não havia apreciado o requerimento que formulara em sua precedente manifestação, no sentido de que fosse produzida a prova pericial médica, a qual teria por escopo apurar a gravidade das lesões sofridas pelo autor. Assim, o órgão ministerial houve por bem interpor embargos de declaração para arguir o ponto, o que fez sete dias úteis depois de sua intimação pessoal.
Apreciando os embargos declaratórios protocolizados pelo promotor de justiça, deve o juiz da causa:
Ano: 2023
Banca:
OBJETIVA
Órgão:
Prefeitura de Putinga - RS
Prova:
OBJETIVA - 2023 - Prefeitura de Putinga - RS - Procurador Jurídico |
Q2347115
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em um processo cível na justiça comum, após prolação
da sentença de primeira instância, a parte autora interpôs
recurso a fim de melhorar a qualidade da tutela jurisdicional
prestada, não objetivando reformar a decisão. Frente ao
exposto, assinalar a alternativa CORRETA frente ao recurso
cabível:
Q2339480
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Considere a seguinte situação e, com base nela, assinale a alternativa correta.
Uma Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul profere acórdão, por unanimidade, em apelação, afirmando que determinado direito defendido pelo Ministério Público não está contemplado na lei federal em discussão na demanda. Contra esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal/88, diretamente, perante a Vice-Presidência do TJRS. Depois de contra-arrazoado, o recurso foi concluso para exame de admissibilidade, oportunidade em que o Terceiro Vice-Presidente do TJRS não o admitiu, por entender que o acórdão recorrido se assentava em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrangia todos eles, justificando, com o cotejo entre o recurso e o acórdão, a aplicação analógica da Súmula 283, do STF. Porém, de acordo com Ministério Público, seu recurso havia impugnado todos os fundamentos do julgado; o que ocorreu, na ótica do recorrente, foi que o prolator da decisão negativa de admissibilidade não teria levado em consideração determinado aspecto dos argumentos recursais que se opunham ao outro fundamento, com o que estaria caracterizada a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC. A partir disso e com fulcro neste dispositivo legal, interpôs, então, no último dia do prazo de 10 dias úteis contados da data de sua intimação pessoal, embargos de declaração contra a decisão que não admitiu o recurso especial, pedindo que o órgão julgador sanasse a omissão, examinando a impugnação ao outro fundamento. Estes declaratórios, porém, não foram conhecidos pela Vice-Presidência do TJRS, segundo a qual são incabíveis embargos de declaração contra decisão proferida, pelo Tribunal de origem, em sede de juízo de admissibilidade de recurso especial. Na sequência, então, o Ministério Público interpôs, no último dia do prazo de 30 dias úteis a contar de sua intimação acerca desta última decisão, agravo contra decisão denegatória de recurso especial diretamente perante o Tribunal Estadual. A Terceira Vice-Presidência do TJRS, então, determina a intimação da parte adversa para apresentar resposta ao agravo e, findo o prazo respectivo, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento. Chegando no STJ, a Presidência daquela Corte Superior profere decisão de não conhecimento do agravo, por intempestividade.
Uma Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul profere acórdão, por unanimidade, em apelação, afirmando que determinado direito defendido pelo Ministério Público não está contemplado na lei federal em discussão na demanda. Contra esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal/88, diretamente, perante a Vice-Presidência do TJRS. Depois de contra-arrazoado, o recurso foi concluso para exame de admissibilidade, oportunidade em que o Terceiro Vice-Presidente do TJRS não o admitiu, por entender que o acórdão recorrido se assentava em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrangia todos eles, justificando, com o cotejo entre o recurso e o acórdão, a aplicação analógica da Súmula 283, do STF. Porém, de acordo com Ministério Público, seu recurso havia impugnado todos os fundamentos do julgado; o que ocorreu, na ótica do recorrente, foi que o prolator da decisão negativa de admissibilidade não teria levado em consideração determinado aspecto dos argumentos recursais que se opunham ao outro fundamento, com o que estaria caracterizada a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC. A partir disso e com fulcro neste dispositivo legal, interpôs, então, no último dia do prazo de 10 dias úteis contados da data de sua intimação pessoal, embargos de declaração contra a decisão que não admitiu o recurso especial, pedindo que o órgão julgador sanasse a omissão, examinando a impugnação ao outro fundamento. Estes declaratórios, porém, não foram conhecidos pela Vice-Presidência do TJRS, segundo a qual são incabíveis embargos de declaração contra decisão proferida, pelo Tribunal de origem, em sede de juízo de admissibilidade de recurso especial. Na sequência, então, o Ministério Público interpôs, no último dia do prazo de 30 dias úteis a contar de sua intimação acerca desta última decisão, agravo contra decisão denegatória de recurso especial diretamente perante o Tribunal Estadual. A Terceira Vice-Presidência do TJRS, então, determina a intimação da parte adversa para apresentar resposta ao agravo e, findo o prazo respectivo, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento. Chegando no STJ, a Presidência daquela Corte Superior profere decisão de não conhecimento do agravo, por intempestividade.
Q2312099
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Maria, assistida por órgão da Defensoria Pública, intentou
demanda em face do Município onde reside, perseguindo a sua
condenação a lhe fornecer tratamento médico adequado para a
enfermidade que a acometia, ao argumento de que a rede
municipal de saúde não estava adotando as providências
necessárias para viabilizar tal tratamento.
Também foi formulado na petição inicial requerimento de tutela provisória de urgência, consubstanciada na edição de ordem judicial para que a edilidade disponibilizasse de imediato o tratamento médico vindicado.
Apreciando a peça exordial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação, ordenando a citação do ente federativo demandado. Mas, no tocante à medida liminar pleiteada, o juiz a denegou, tendo consignado, quanto ao ponto, o seguinte: “Indefiro o requerimento de tutela provisória, por não vislumbrar o fumus boni iuris, tanto mais porque a medida pretendida atenta contra o interesse público”.
Pessoalmente intimado da decisão, o órgão da Defensoria Pública interpôs, sete dias úteis após o ato intimatório, recurso de embargos de declaração, alegando, em síntese, que a fundamentação adotada pelo juízo era omissa.
É correto afirmar, nesse quadro, que os embargos de declaração manejados:
Também foi formulado na petição inicial requerimento de tutela provisória de urgência, consubstanciada na edição de ordem judicial para que a edilidade disponibilizasse de imediato o tratamento médico vindicado.
Apreciando a peça exordial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação, ordenando a citação do ente federativo demandado. Mas, no tocante à medida liminar pleiteada, o juiz a denegou, tendo consignado, quanto ao ponto, o seguinte: “Indefiro o requerimento de tutela provisória, por não vislumbrar o fumus boni iuris, tanto mais porque a medida pretendida atenta contra o interesse público”.
Pessoalmente intimado da decisão, o órgão da Defensoria Pública interpôs, sete dias úteis após o ato intimatório, recurso de embargos de declaração, alegando, em síntese, que a fundamentação adotada pelo juízo era omissa.
É correto afirmar, nesse quadro, que os embargos de declaração manejados:
Ano: 2023
Banca:
IDHTEC
Órgão:
Câmara de Ilha de Itamaracá - PE
Prova:
IDHTEC - 2023 - Câmara de Ilha de Itamaracá - PE - Assessor Jurídico |
Q2298876
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Determinado município foi regularmente intimado da
sentença exarada em processo judicial, no dia 02 de maio,
terça-feira. A procuradoria do município identificou a
necessidade de interpor o recurso cabível para sanar
obscuridade na sentença. Considerando que a procuradoria
interpôs o recurso adequado no último dia do prazo e que
não houve feriados na fluência do prazo, assinale a única
alternativa que indique corretamente a data de interposição
do recurso.