Questões de Concurso
Sobre benefícios em espécie em direito previdenciário
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Situação hipotética: Um trabalhador urbano, segurado do RGPS, completou sessenta e cinco anos de idade no corrente ano de 2015 e pretende se aposentar por idade. Assertiva: Nessa situação, esse trabalhador terá direito ao benefício desejado desde que comprove ter contribuído para a previdência social por, pelo menos, trinta anos.
Situação hipotética: Aline, segurada da previdência social, sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava de sua residência para o seu local de trabalho, onde exerce a função de balconista. Assertiva: Nessa situação, o acidente do qual Aline foi vítima equipara-se a acidente do trabalho.
A concessão de auxílio-doença independe de carência nos casos em que o segurado ficar incapacitado para seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos devido a alguma doença profissional ou a um acidente de qualquer natureza.
I – Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
II – Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo, para este efeito, o que ocorrer primeiro.
III – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes meramente de acidente de trabalho típico, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV – Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento de mais de um auxílio-acidente.
V – A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças.
Conforme entendimento do STF, não há incidência de contribuição previdenciária nos benefícios do RGPS, incluído o salário-maternidade.
Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias. Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do tempo de contribuição na concessão de aposentadoria por invalidez, conforme entendimento do STF.
Com relação ao auxílio-acidente, considere:
I. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício.
II. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
III. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV. O auxílio-acidente será concedido como remuneração complementar ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não se tratando de indenização.
Está correto o que consta APENAS em