Questões de Concurso
Comentadas sobre benefícios em espécie em direito previdenciário
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Em relação ao que dispõe a Lei n. 8.213/91 e suas alterações sobre acidente do trabalho, avalie se são verdadeiras (V) ou falsas (F) as afirmativas a seguir.
I – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
II – Na falta de comunicação do acidente do trabalho por parte da empresa, a formalização pode ser feita pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
III – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em consequência de desabamento ou inundação não será considerado como acidente de trabalhado.
As afirmativas I, II e III são, respectivamente:
No tocante às recentes alterações impostas aos benefícios previdenciários, julgue o item seguinte.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir
do trigésimo dia de seu afastamento da atividade laboral.
No tocante às recentes alterações impostas aos benefícios previdenciários, julgue o item seguinte.
Constatada — em processo judicial em que tenham sido
assegurados o contraditório e a ampla defesa — simulação ou
fraude no casamento ou na união estável com a finalidade de
obter benefício previdenciário, o cônjuge, ou o(a)
companheiro(a) supérstite, perderá o direito à pensão por
morte.
Haja vista o entendimento de que o Estado democrático de direito é aquele comprometido com os direitos fundamentais da pessoa, tendo por referência legal as garantias constitucionais e por princípio a participação da população, julgue o item subsequente, relativo às garantias constitucionais e à participação popular nas políticas brasileiras de seguridade social.
Os benefícios previdenciários concedidos por incapacidade
para o trabalho são o auxílio-doença e a aposentadoria por
invalidez, em situações que devem ser avaliadas de acordo com
o contexto, podendo a incapacidade dever-se a causas
estranhas à atividade laboral, a acidente ou a doença do
trabalho.