Questões de Concurso
Sobre aposentadoria por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez em direito previdenciário
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Neste caso, para que Nelmar tenha direito ao benefício da concessão da aposentadoria por invalidez,
Com base nessa situação hipotética, julgue o próximo item.
Em face da gravidade do caso, o empregado em questão faz jus ao recebimento do auxílio-acidente e, no caso de a perícia médica constatar que ele necessita assistência permanente de outra pessoa, seu benefício será majorado em 30%.
Um empregado de uma empresa de construção civil que atuou na desmontagem de estruturas metálicas móveis apresentou fraturas espontâneas em três vértebras dorsais, causadas por tuberculose óssea. Após alguns meses de afastamento do trabalho, usufruindo do auxílio-doença, o empregado foi aposentado por invalidez.
Com base nessa situação hipotética, julgue o próximo item.
A aposentadoria desse trabalhador deverá ser revista pela
perícia médica do INSS a cada dois anos, para que seja
avaliada a persistência de sua incapacidade laborativa. Se seis
anos após o início do afastamento o empregado for
considerado apto para o trabalho, terá direito a continuar
recebendo o valor do benefício por um período,
independentemente de seu retorno à atividade.
Em virtude de agravamento de doença, Maria, que exerceu por vinte anos, como empregada de uma fábrica de roupas, a função de costureira, foi considerada incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência, tendo sido aposentada por invalidez.
Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Caso Maria comprove necessitar de assistência permanente de
outra pessoa, ela fará jus ao valor da aposentadoria por ela
recebida acrescido de 25%, ainda que ultrapasse o teto de
pagamento de benefícios do RGPS, acréscimo que cessará com
sua morte, visto que não é incorporável ao valor da pensão a
ser paga a seus dependentes.
I. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), desde que o valor da aposentadoria não atinja o limite máximo legal.
II. O acréscimo a que se refere o item anterior será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
III. Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
IV. Quando a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou após seis meses de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
Considere que um indivíduo, antes de aderir ao regime geral de previdência social, estivesse enfermo de uma moléstia incapacitante para o trabalho. Nessa situação, se não tiver havido posterior progressão ou agravamento da enfermidade, tal doença não dará a esse indivíduo o direito de obter a aposentadoria por invalidez.
I - A incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa que o segurado habitualmente exercia é um dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que seja viável a reabilitação para outra atividade de nível semelhante à anterior.
II - A gravidade da doença que gerou a incapacidade laborativa em nenhuma hipótese afasta a exigência do cumprimento da carência legalmente exigida para o beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
III - É devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, mesmo quando a aposentadoria já estiver no valor máximo legalmente permitido.
IV - O segurado que estiver aposentado por invalidez há mais de cinco anos, que tenha sua capacidade laborativa recuperada, continuará recebendo o seu benefício integralmente, por prazo indeterminado, desde que não retome a exercer atividade laborativa.
V - Em se tratando de transformação de auxílio- doença em aposentadoria por invalidez a renda mensal inicial desta será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
I- O nexo técnico epidemiológico previdenciário – NTEP - gera uma presunção absoluta de que a motivação determinante da inaptidão laboral decorre da atividade exercida pela empresa.
II- Caracterizado o NTEP e presentes os demais requisitos legais, será concedido ao trabalhador o auxílio-doença, auxílio-acidente, ou a aposentadoria por invalidez, conforme o caso.
III- O acidente do trabalho deve ser comunicado pela empresa até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, a não ser em caso de morte, situação em que deverá ser comunicado de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.
IV- O Fator Acidentário de Prevenção permite a flexibilização da tributação coletiva dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), com a redução ou majoração das alíquotas, de acordo com o desempenho de cada empresa no interior da respectiva Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Marque a alternativa CORRETA:
seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições do
direito previdenciário.