Questões de Concurso Sobre direito notarial e registral
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São princípios informativos de Direito Registral Imobiliário:
I. Continuidade e Especialidade.
II. Disponibilidade e Publicidade.
III. Prioridade e Instância.
IV. Unitariedade de Matrícula e Fé Pública.
Acerca da Lei n. 8.935/1994:
I. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, dependendo de prévia distribuição, estando sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.
II. Aos notários compete intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo.
III. Aos tabeliães de notas compete com exclusividade lavrar escrituras e procurações públicas; lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; lavrar atas notariais; reconhecer firmas; autenticar cópias.
IV. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.
Sobre a ata notarial pode-se afirmar:
I. É mera narração de um fato verificado pelo notário, que não poderá alterá-lo, interpretá-lo ou adaptá-lo, ou tecer juízo de valor sobre ele.
II. É a apreensão de um ato ou fato, pelo notário, e a transcrição dessa percepção em documento próprio.
III. Decorre do poder geral de autenticação de que é dotado o notário, pelo qual lhe é atribuído o poder de narrar fatos com autenticidade.
IV. É a comprovação ou afirmação, pelo notário, de um fato jurídico, seja ele natural ou voluntário.
V. Para a sua lavratura é necessária a utilização de livro exclusivo.
O art. 13 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) estabelece que “Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: I – por ordem judicial; II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III – a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.”
Assinale a alternativa correspondente ao princípio registral imobiliário consagrado no referido art. 13 da Lei n. 6.015/1973:
São admitidos a registro no Registro de Imóveis os seguintes títulos:
I. Escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros.
II. Escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas por autenticidade, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.
III. Atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. Contratos ou termos administrativos assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, sendo indispensável o reconhecimento de firma.
I. Quando o casamento for celebrado na própria Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, as portas devem estar abertas e presentes, pelo menos, 2 (duas) testemunhas, parentes ou não dos contraentes.
II. Quando o casamento for celebrado em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato e, caso algum dos contraentes não saiba escrever, serão 3 (três) as testemunhas.
III. Se algum dos nubentes não puder comparecer ao ato, poderá ser representado por pessoa devidamente autorizada, mediante declaração feita por instrumento público ou particular; neste caso, no original, com reconhecimento de firma por autenticidade.
I. Os atos de transferência de imóveis para empresas comerciais, decorrentes de integralização de quota de capital social, serão objeto de registro.
II. Os atos de transferência de imóveis, decorrentes de fusão ou cisão de empresa, serão objeto de registro.
III. Os atos de transferência de imóveis, decorrentes de incorporação total de empresa, serão objeto de registro.
IV. A alteração do nome ou denominação social das pessoas jurídicas e a transformação do tipo societário serão objeto de averbação.