Questões de Concurso
Sobre reforma eleitoral - lei nº 13.165 de 2015 em direito eleitoral
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I - Os atos lícitos na pré-campanha não são ilimitados e, segundo entendimento do TSE, configurarão propaganda eleitoral antecipada os atos de caráter/conteúdo eleitoral que isolada, ou cumulativamente, contiverem (i) presença de pedido explícito de voto; (ii) utilização de meios proscritos (vedados) durante o período de propaganda oficial; e (iii) violação ao princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos.
II - Não configuram propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não envolvam pedido explícito de voto e não tenham cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.
III - O pedido explícito de voto, vedado na pré-campanha, deve ser aferido a partir do conteúdo da mensagem veiculada, que não se limita ao uso da locução “vote em”, tendo em vista a possibilidade de utilização de equivalentes semânticos, denominados de “palavras mágicas” pelo TSE; IV - Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha, como, por exemplo, a propaganda eleitoral mediante outdoors.
Disponível em https://jornal.usp.br/radio-usp/proposta -de-reforma-eleitoral
A reforma citada no trecho acima tem como uma de suas principais propostas:
O Novo Código Eleitoral foi aprovado na Câmara dos Deputados há três anos. Ele está em análise no Senado, e o tema é visto como prioridade pelo presidente da Casa.
(CNN Brasil, 06.06.2024. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/ politica/saiba-o-que-pode-mudar-no-codigo-eleitoral/. Adaptado)
Faz parte das mudanças propostas pelo projeto noticiado:
Antes do início oficial da campanha eleitoral, é vedada aos pré-candidatos a divulgação, em rede social, de ações que pretendam desenvolver no caso de vitória nas eleições.
A declaração pública feita por pré-candidato às eleições que transmita sua intenção de candidatar-se e que contenha o seu posicionamento pessoal acerca de determinado tema político não necessariamente configura propaganda eleitoral antecipada, desde que essa declaração não contenha pedido explícito de votos.
À luz das disposições da Lei n.º 13.165/2015, julgue o item seguinte.
Candidatos não podem fazer propaganda eleitoral na forma de placas e inscrições a tinta em paradas de ônibus, mesmo que essas propagandas sejam removíveis.