Questões de Concurso Sobre direito eleitoral
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I. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
II. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.
III. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.
IV. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo.
I. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
II. Nas mesmas penas da calúnia incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propaga ou divulga.
III. No crime de calúnia eleitoral, em regra geral, a prova da verdade do fato imputado exclui o crime, entretanto, em alguns casos previstos expressamente a exceção é vedada.
IV. No crime de calúnia eleitoral, a exceção da verdade exclui o crime, mas não é admitida, se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível
Compete aos juízes eleitorais decidir acerca de habeas corpus, em matéria eleitoral, salvo quando essa competência é atribuída privativamente a instância superior.
Compete aos juízes eleitorais processar e julgar apenas os crimes eleitorais, sendo defeso a eles julgar os crimes comuns, ainda que conexos, pois a competência originária é dos juízes dos TJs dos respectivos estados.
I . A propaganda partidária, no rádio e na televisão, feita fora dos horários autorizados pela Justiça Elei toral, não gozara do benefício da gratuidade.
II . A propaganda partidária gratuita destina-se a difusão do programa partidário, bem como a divulgação da propaganda de candidatos a cargos eletivos.
III . As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de 30 segundos e 1 minuto, no intervalo da programação das emissoras.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
I. O Estatuto do partido deve conter , entre outras, normas sobre filiação e desligamento de seus membros; direitos e deveres dos filiados; modo como se organiza e administra; fidelidade e disciplina partidá ias; condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas; critérios de
distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos que compõem o
partido.
II. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às
diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.
III. O estatuto do partido poderá estabelecer , além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobr e penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que
exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser , pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
IV. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
I. O Fundo Partidário é constituído por multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas, recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário e por dotações orçamentárias da União.
II. A propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão será realizada entre 19 horas e 30 minutos e 22 horas para, com exclusividade, difundir os programas partidários; transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas político -comunitários.
III. As emissor as de rádio e televisão, por serem concessionár ias ou permissionárias
de serviço público, não terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto na Lei nº 9.096/95.
IV. Ao partido político, pessoa jurídica de direito privado, é assegurada autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
I. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral, no prazo decadencial de quinze dias, contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, devendo a ação tramitar em segredo de justiça.
II. O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina é composto por sete juízes: quatro eleitos pelo Tribunal de Justiça, mediante voto secreto, sendo dois dentre seus desembargadores e dois dentre juízes de direito; dois nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados, de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça; e um juiz federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o estado.
III. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; ver sar em sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais, estaduais ou municipais; anular em diplomas ou decretar em a perda de mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais; denegar em " habeas-corpus" , mandado de segurança, " habeas-data" ou mandado de injunção.
IV. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, estando impedidos de se alistar , os estrangeiros e os conscritos.
I. Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição.
II. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar -se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
III.As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de
coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições da Lei das Eleições, cabendo aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal do partido, no caso de omissão do estatuto, estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 90 dias antes das eleições.
IV. Dentre outras, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder , sobr e matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político; aos Tribunais Regionais Eleitorais, constituir as juntas eleitorais; aos juízes eleitorais, designar os locais das seções; às Juntas Eleitorais, expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
I. Os partidos e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, exceto nos casos de candidatura para prefeito e vereador em municípios com menos de vinte mil eleitores.
II. As doações ficam limitadas, no caso de pessoa física, a dois por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido; no caso de pessoa jurídica, a dez por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
III. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro e dos candidatos às eleições proporcionais pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato, devendo ser encaminhadas à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, salvo na hipótese de segundo turno, para os candidatos que o disputem.
IV. Dentre outros, é vedado a partido e candidato receber doação procedente de entidade ou governo estrangeiro, concessionário ou permissionário de serviço público, entidade de utilidade pública, entidade de classe ou sindical, entidades beneficentes e religiosas, organizações nãogovernamentais que recebam recursos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público.
I. Nos bens públicos é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, salvo nas dependências do Poder Legislativo, quando autorizada pela mesa diretora.
II. A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, depende da obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral.
III. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa no horário compreendido entre 8 e 24 horas, somente é permitido entre 8 e 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200 metros: das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
IV. A propaganda eleitoral na imprensa escrita é permitida, na forma disciplinada pela Lei das Eleições, e a mediante “outdoor s” é vedada. No rádio e na televisão, restringe-se ao horário gratuito durante os 45 dias anteriores à antevéspera das eleições, sendo vedada a veiculação de propaganda paga.