Questões de Concurso
Comentadas sobre questões essenciais relativas aos contratos de emprego em direito do trabalho
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I. Na decadência há a perda do direito pelo decurso do prazo e não a perda da exigibilidade do direito.
II. A prescrição, assim como a decadência, são temas de direito material e não de direito processual, contudo, o reconhecimento da prescrição gera efeitos processuais.
III. Em regra, o prazo de prescrição para o empregado urbano ou rural propor ação na Justiça do Trabalho é de 5 anos a contar da cessação do contrato de trabalho.
IV. Não corre prescrição ou decadência para incapazes.
Está correto o que se afirma APENAS em
I - Ocorrendo a despedida arbitrária do membro da Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) detentor de estabilidade legal (art. 165 da CLT), caberá ao empregado, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a inexistência de quaisquer dos motivos previstos em lei como aptos para a Legitimação de sua dispensa, a fim de demonstrar a ilicitude do ato e, assim, o seu direito a ser reintegrado ao emprego.
II - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. Esta limitação à reeleição não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos de 2/3 (dois terços) do número de reuniões da CIPA.
III - O Presidente e Vice-Presidente da Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) serão escolhidos, livre e indistintamente, em escrutinio realizado por todos os integrantes da Comissão, tanto titulares quanto suplentes, representantes dos empregados e do empregador, dentre os membros titulares que se candidatarem aos cargos.
IV - Cada Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação pertinente. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, sarão por eles designados e os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, lndependentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
V - Os titulares da representação dos empregados e dos empregadores na Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Nesse caso, a estabilidade do empregado
I. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
II. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
III. Para caracterização da insalubridade são exemplos de agentes físicos: ruído, calor, pressões hiperbáricas, vibrações, frio e umidade.
IV. A verificação mediante perícia da prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, prejudicará o pedido de insalubridade.
Está correto o que se afirma APENAS em
forma, em razão da extinção do estabelecimento a empresa rescindirá o contrato de todos os seus funcionários.
Neste caso, a dispensa de Abraão
I. O art. 522 da CLT não foi recepcionado pela Constituiçao Federal de 1988. Nao fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3°, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
II. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical goza de esfabilidade, mesmo se exercer na empresa atividade diversa à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
III. Havendo extincão da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
IV. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, assegura-lhe a estabilidade, visto que aplicável a regra do § 3° do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.