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Q260423 Direito do Trabalho
Com base nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho -' 'CLT" - analise as proposições abaixo e assinale a altenativa correta:

I - Ocorrendo a despedida arbitrária do membro da Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) detentor de estabilidade legal (art. 165 da CLT), caberá ao empregado, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a inexistência de quaisquer dos motivos previstos em lei como aptos para a Legitimação de sua dispensa, a fim de demonstrar a ilicitude do ato e, assim, o seu direito a ser reintegrado ao emprego.

II - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. Esta limitação à reeleição não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos de 2/3 (dois terços) do número de reuniões da CIPA.

III - O Presidente e Vice-Presidente da Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) serão escolhidos, livre e indistintamente, em escrutinio realizado por todos os integrantes da Comissão, tanto titulares quanto suplentes, representantes dos empregados e do empregador, dentre os membros titulares que se candidatarem aos cargos.

IV - Cada Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação pertinente. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, sarão por eles designados e os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, lndependentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

V - Os titulares da representação dos empregados e dos empregadores na Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Alternativas

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Comentário do professor sobre a questão:

1. Tema central e legislação aplicável:
O foco da questão é a proteção, composição e regras da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), sujeitando-se à CLT, arts. 163 a 167, principais artigos que tratam sobre o tema.

2. Fundamentação legal e exemplificação:
- Art. 164, CLT: “A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto em regulamentação própria.”
- Art. 165, CLT: “É vedada a dispensa arbitrária... do empregado eleito para cargo de direção da CIPA…”
- Art. 166, CLT: O mandato terá duração de 1 ano, permitida uma reeleição (sem ressalva para suplentes).
- Art. 167, CLT: Presidente = representante do empregador, Vice-presidente = eleito pelos empregados dentre titulares.

Um exemplo prático: Trabalhador eleito como representante dos empregados na CIPA não pode ser dispensado sem justa causa durante o mandato, salvo nas hipóteses legais. Se ocorrer a dispensa, cabe ao empregador demonstrar o motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (e não ao empregado provar o contrário).

3. Justificativa da alternativa correta:
Alternativa D ("Apenas a proposição IV está correta e as demais estão incorretas.") é a correta. A proposição IV reproduz fielmente a sistemática da CLT sobre a formação da CIPA (art. 164 da CLT).

4. Crítica às demais proposições:
I. Errada: Inverte o ônus da prova: cabe ao empregador comprovar motivo de dispensa, não ao empregado (atenção para a "pegadinha").
II. Errada: Não existe exceção à limitação de reeleição para suplentes: todos estão sujeitos a apenas uma reeleição (Art. 166, CLT).
III. Errada: A escolha do presidente e do vice-presidente não é por escrutínio indistinto; cada segmento indica seu representante (Art. 167, CLT).
V. Errada: O conceito de dispensa arbitrária está correto, mas não é vedada apenas aos titulares; também atinge suplentes, segundo a Súmula 339 do TST.

Dica de ouro: Atenção ao papel de cada parte na CIPA e à literalidade dos artigos de lei – especialmente quem escolhe presidente e vice, e quem possui estabilidade.

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Comentários

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Somente o IV está correto, conforme o Art. 164, incisos 1 e 2: Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles desiginados.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em ESCRUTÍNIO SECRETO, do qual participem, independente de filiação sindical, EXCLUSIVAMENTE OS EMPREGADOS INTERESSADOS. (cuidado nessas pegadinhas)

Os demais intens confrontam os seguintes artigos:

I - Art. 165 Páragrago ünico - O ônus é do empregador, uma vez que, o referido artigo informa que na ocorrência de despedida, caberá ao EMPREGADOR, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

II - O número exigido de ausências para perda do direito a duração do mandato não é de 2/3 e sim de MENOS DA METADE do número de reuniões da CIPA. Art. 164, inciso 3. E detalhe, só se aplica ao MEMBRO SUPLENTE (cuidado com a pegadinha)

III - o Presidente da CIPa é indicado pelo EMPREGADOR, dentre seus membros e o Vice é indicado pelos EMPREGADOS, dentre os seus membros. Art. 164, inciso 5.

V - Somente possuem esse critérios os membros representantes dos EMPREGADOS. art. 165
Amiga, o art. 164 da CLT não tem incisos, só parágrafos!!
Com relação ao item III, vale mencionar que:

De acordo com NR5:
 

5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

Observem que o Vice não será eleito, mas sim escolhido entre os TITULARES - e não entre os suplentes -. Observem também que a escolha é feita pelos representantes e não pelos empregados.

AGORA A CLT:

  Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

...

        § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente

OBSERVEM, que de acordo com a literalidade da CLT os empregados elegerão...


Att.
I - Ocorrendo a despedida arbitrária do membro da Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) detentor de estabilidade legal (art. 165 da CLT), caberá ao empregado, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a inexistência de quaisquer dos motivos previstos em lei como aptos para a Legitimação de sua dispensa, a fim de demonstrar a ilicitude do ato e, assim, o seu direito a ser reintegrado ao emprego. ERRADA

CLT, Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado

II - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. Esta limitação à reeleição não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos de 2/3 (dois terços) do número de reuniões da CIPA. ERRADA

CLT, art. 164 -  § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.    

                   § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado                   de  menos da metade do número de reuniões da CIPA.  

III - O Presidente e Vice-Presidente da Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) serão escolhidos, livre e indistintamente, em escrutinio realizado por todos os integrantes da Comissão, tanto titulares quanto suplentes, representantes dos empregados e do empregador, dentre os membros titulares que se candidatarem aos cargos. ERRADA
  

CLT, art. 164, § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.


continua....
 

continuação...

IV - Cada Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação pertinente. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, sarão por eles designados e os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, lndependentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. CORRETA

 

CLT, art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  

                      § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.  

§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem,        independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

V - Os titulares da representação dos empregados e dos empregadores na Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. ERRADA 


 CLT, art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.


= D

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