Questões de Concurso
Comentadas sobre extinção do contrato de emprego: modalidades e obrigações legais em direito do trabalho
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Pedro, que trabalhava para a pessoa jurídica Gama desde março de 2005 avisou previamente sua empregadora, em 12 de abril de 2006, de seu pedido de demissão. Após decorrido o período do aviso prévio, houve a resilição do contrato individual de trabalho celebrado entre Pedro e a empresa Gama. Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que Pedro terá direito ao recebimento de gratificação natalina.
Messias foi contratado para trabalhar para a pessoa jurídica Omega,com remuneração de R$ 1.200,00 mensais. Em 22 de agosto de 2005, Messias recebeu um aumento e passou a receber R$ 2.200,00 mensais. Em 17 de dezembro de 2005, Messias foi demitido sem justa causa pela empresa Omega, e não recebeu as verbas rescisórias pertinentes. Considerando que Messias nunca gozou férias durante o período que trabalhou para a empresa, é correto afirmar que Messias tem direito ao recebimento de indenização de férias em dobro, relativamente ao período de 2003/2004, que deverá ser calculada com base na remuneração de R$ 1.200,00.
A pessoa jurídica Êta encerrou suas atividades em virtude de instabilidade financeira em 15 de abril de 2005. Nesse caso, os empregados de Êta não têm direito ao aviso prévio.
Constitui justa causa para a rescisão de contrato de trabalho de empregado de sociedade de economia mista:
I. o recebimento de vantagem indevida qualificada como suborno.
II. a utilização de atestado médico falso, para justificar falta ao serviço.
III. violação de segredo da empresa.
IV. apropriar-se de recursos da empresa.
V. ofensa física praticada no serviço, salvo em caso de legítima defesa.
Estão corretas
hipotética acerca do direito às férias, seguida de uma assertiva
a ser julgada.
I - O poder disciplinar do empregador, prerrogativa contida no seu poder empregatício, e o jus resistentiae do empregado constituem elementos concorrentes para o equilíbrio do contrato de trabalho.
II - Após a contratação, é vedado ao empregador modificar as condições iniciais do ajuste, salvo interferência do sindicato de classe do obreiro.
III - Ao menor que exceder sua jornada fica assegurada a compensação imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal.
IV - Comprovado em Juízo a falta grave praticada pelo empregado, está o empregador livre de qualquer indenização, podendo inclusive apor anotação neste sentido na CTPS do trabalhador.
V - Aos trabalhadores em regime de tempo parcial, é assegurado o trabalho em horas extraordinárias, mas neste caso o percentual de acréscimo deve ser o dobro do previsto para os trabalhadores de tempo integral.
I - No caso de sucessão de empresas, os contratos a prazo devem ser respeitados pelo sucessor que permitirá ao empregado o seu cumprimento até o fim, porém, em se tratando de contrato por tempo indeterminado, por aplicação analógica da teoria da imprevisão, considera-se a sucessão justa causa para que o empregado dê por rescindido de forma indireta o contrato.
II - Dentre as formas de proteção legal ao salário está a inalterabilidade de forma ou modo de pagamento; a irredutibilidade, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho e a impenhorabilidade, salvo para pagamento de pensão alimentícia.
III - O abandono de emprego está incluído entre as justas causas que autorizam o despedimento do empregado e caracteriza-se pela presença simultânea de dois requisitos essenciais: ausência injustificada do serviço por determinado período e intenção manifesta do empregado de romper o contrato (animus abandonandi).
IV - No caso de falecimento do empregado, direitos trabalhistas como FGTS, férias mais 1/3 e saldo de salário, são transferíveis aos herdeiros, excetuando-se, apenas, os direitos sobre os quais recaiam mera expectativa de direito e os que tenham como pressuposto a despedida sem justa causa.
V - O instituto do aviso prévio, inicialmente previsto no direito comercial, passou a ser disciplinado no direito do trabalho como ato informal e obrigatório de comunicação à parte, empregada ou empregadora, que desejar por fim ao pacto laboral firmado por tempo indeterminado.