Questões de Concurso
Sobre efeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego em direito do trabalho
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Carlos, funcionário de uma empresa do ramo de calçados, completou o seu período anual de trabalho, fazendo jus, então, às merecidas férias. Dirigiu-se ao Departamento de Recursos Humanos, onde a gerente lhe apresentou uma planilha com a anotação das faltas ao trabalho no ano aquisitivo. Lá constava um dia para visitar uma irmã em Barbacena; dois dias para acompanhar sua mãe ao dentista e onze dias de licença médica, pelo INSS.
Após esse levantamento, consoante a legislação celetista, a quantos dias de férias Carlos teria direito?
Jordana tinha contrato de trabalho, com jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso cumpridas pelo período de cinco anos. Após esse período, o seu contrato foi rescindido, não tendo havido pagamento de horas extras.
Nos termos da interpretação adequada aplicada ao tema, verifica-se que
Severino é empregado de um Condomínio que possui vários empregados. Devido às faltas ocasionais ao serviço e à existência de licenças e férias previstas em lei, o número de empregados não é suficiente para preencher o horário de trabalho. A síndica, então, determinou a não ocorrência do intervalo intrajornada para repouso e alimentação.
Nos termos da legislação trabalhista e da orientação jurisprudencial em vigor, o pagamento ao empregado deve ocorrer com acréscimo de, no mínimo,
O cálculo das horas extras é composto pelo adicional de:
Para esse período de férias, a lei brasileira estabelece que:
I. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, é presumível a ocorrência de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão, em face da incidência do princípio normativo de proteção nas relações de trabalho.
II. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, presume-se em prejuízo do empregado, ante a incidência do princípio protetivo, salvo se ajustado em norma convencional.
III. Segundo jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, a mudança de horário do trabalhador que implique em embaraços à frequência deste último a curso noturno há de ser presumida lesiva e, portanto, nula de pleno direito.
I. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como trabalho efetivo.
II. A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas de subsolo não excederá de seis horas diárias ou trinta e seis semanais.
III. No caso do serviço ferroviário, o horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego não excederá de oito horas e deverá ser dividido em dois turnos, com intervalo não inferior a uma hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a cinco horas, com um período de descanso entre duas jornadas de trabalho de quatorze horas consecutivas.
I. Segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a cláusula constante de avença coletiva que determina o pagamento global do salário-hora com o descanso semanal remunerado constitui salário complessivo, havendo excesso no exercício da autonomia privada coletiva das categorias quando dispõem de modo diverso, isto é, permitindo o pagamento englobado.
II. Segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que esteja instituída por mera liberalidade, mediante negociação coletiva, a parcela alimentação, vinculada apenas às jornadas de 40 ou de 44 horas semanais, terá direito o empregado à mesma parcela, ainda quando labore em jornada de 36 horas, apenas que observando-se a proporcionalidade do benefício.
III. Segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é válida a limitação, mediante cláusula de convenção coletiva de trabalho, das horas de percurso até o local de trabalho do empregado que serão pagas como horas extraordinárias (horas “in itinere"), não havendo se perquirir, sob pena de ingerência indevida na autonomia coletiva, e diante do princípio do conglobamento, se da norma firmada sobreveio vantagem adicional aos trabalhadores.