Questões de Concurso
Comentadas sobre descanso no trabalho: repouso anual (férias) e semanal em direito do trabalho
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I – A Lei 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado, não se aplica aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
II – A remuneração do repouso semanal remunerado corresponderá, aos que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.
III – Em caso de férias coletivas, o empregado contratado há menos de 12 (doze) meses as gozará como os demais colegas abrangidos, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
IV – A concessão de férias ao empregado estudante deverá coincidir com o período de férias escolares.
V – Entre duas jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
I – Conforme orientação jurisprudencial do TST, o retorno de servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada se insere nas vedações do art. 468 da CLT.
II – A época da concessão de férias será a que melhor consulte aos interesses do empregador.
III - Enquadra-se na hipótese do parágrafo único do art. 468, a determinação pelo empregador, independentemente de justa motivação, de reversão do empregado ao seu cargo efetivo, deixando o exercício de função de confiança, com consequente retirada da correspondente gratificação de função, ainda que exercida por mais de dez anos. Não se admite, no entanto, que mantida a função, o valor da gratificação seja reduzido, conforme sumulado pelo c. TST.
IV – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar seu contrato de trabalho, salvo na ocorrência de extinção do estabelecimento em que trabalhar o obreiro, hipótese em que ficará obrigado a um pagamento suplementar, em valor não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário percebido pelo empregado na localidade anterior.
V – Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, através de ordens de serviço, quanto às precauções a serem tomadas, arcando com seguro contra acidentes de trabalho, sem exclusão de indenização a que se obriga, caso incorra em dolo ou culpa.
I. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, e a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região é no sentido de que no caso de prorrogação de jornada por empregado comissionista misto será devida a hora normal acrescida do adicional de horas extras sobre o salário fixo e somente o adicional de horas extras sobre o salário variável.
II. Somente a atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho pode excluir o empregado do regime geral de duração do trabalho e, no caso do motorista, a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a utilização de tacógrafo é suficiente para demonstrar o controle da jornada de trabalho em sua atividade externa.
III. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a insuficiência de transporte público enseja o pagamento de horas "in itinere", mas não a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular, sendo que neste caso o tempo de percurso que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
IV. O simples fato de o empregado portar bip, pager ou telefone celular, mesmo quando fornecido pelo empregador, não é capaz de configurar regime de sobreaviso, ainda que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
V. As férias são hipótese de interrupção do contrato de trabalho, já que cessa a obrigação do empregado de prestar serviços, mas persiste a obrigação do empregador de remunerá-las, ainda que de modo diferido, e são devidas proporcionalmente em caso de pedido de demissão.
os itens a seguir.
por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias. I. De acordo com a jurisprudência sumulada do TST, é devida a remuneração do repouso semanal dos dias feriados ao empregado comissionista, exceto se pracista.
II. Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
III. Os empregados que recebem um salário fixo mensal já têm incluído nesse valor a remuneração do repouso semanal.
IV. O adicional de periculosidade não incide no cálculo do repouso semanal remunerado.
É correto o que se afirma APENAS em