Questões de Concurso
Sobre a greve no direito brasileiro (lei 7.783/89) em direito do trabalho
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I. Um dos traços do movimento paredista é a sustação provisória de atividades laborativas, em face do empregador ou do tomador de serviços.
II. A greve possui um caráter de exercício coletivo, embora atos individuais de seus participantes possam ser enquadrados como tipos ilícitos e sofram as consequências punitivas dalei.
III. A sabotagem faz parte das consequências fáticas e políticas da greve, porquanto é conduta que atinge o patrimônio do empregador, aliás, como acontece com o próprio movimento de greve.
IV. São considerados serviços ou atividades essenciais, dentre outros, os que apresentam limitação ao direito de greve, pois, em relação a estes a greve não é possível: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica; serviços bancários; serviços funerários; escolas; controle de tráfego aéreo.
V. A competência para conhecer e julgar o movimento paredista é da Justiça do Trabalho, mas a ocupação do estabelecimento pelos obreiros e a restrição a trânsito dos trabalhadores pelos piquetes grevistas, competem à Justiça Comum.
Responda:
I. O lock out é vedado pela ordem jurídica pátria.
II. Sindicalização e greve já foram práticas criminalizadas em vários ordenamentos jurídicos. Com o pacto pós-guerra havido entre os Estados nacionais e os trabalhadores em torno da criação do Estado de bem-estar social, a greve passou a ser admitida de forma ampla em alguns países e em outros com regulamentações restritivas.
III. No ordenamento jurídico nacional, são direitos dos trabalhadores em greve: utilização de meios pacíficos de persuasão, arrecadação de fundos por meios lícitos, livre divulgação do movimento; proteção contra a dispensa por parte do empregador e proteção contra a contratação de substitutos pelo empregador.
IV. Do ponto de vista jurídico, a greve gera a suspensão do contrato de trabalho, podendo, entretanto, transmudar-se em interrupção contratual.
V. Conferindo eficácia aos Mandados de Injunção n. 670-ES, 708-DF e 712-PA, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a omissão legislativa, declarou a legitimidade do direito de greve no serviço público e a regulamentação provisória pela aplicação analógica das regras contidas na Lei 7.783/89, aplicada aos trabalhadores da iniciativa privada.