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Q209730 Direito do Trabalho
Sobre o exercício do direito de greve, assinale a alternativa CORRETA:

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O tema central da questão é o direito de greve, um importante instrumento de pressão e negociação dos trabalhadores. A legislação aplicável está principalmente na Lei nº 7.783/89, que regulamenta o exercício do direito de greve no Brasil. Além disso, a questão aborda aspectos de jurisprudência trabalhista, especialmente decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A: Afirma que, segundo a jurisprudência consolidada do TST, é incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias aos partícipes da greve. Essa alternativa está correta. A jurisprudência do TST indica que, em caso de greve considerada abusiva, não são concedidas vantagens aos grevistas, pois eles assumem os riscos inerentes ao movimento. Um exemplo prático seria uma greve considerada abusiva pela Justiça do Trabalho, onde os trabalhadores não recebem benefícios ou garantias adicionais decorrentes do movimento.

Alternativa B: Esta opção menciona que a regra geral é a suspensão dos contratos durante a greve, proibindo a rescisão contratual e a contratação de substitutos, exceto para garantir serviços essenciais. Contudo, a Lei nº 7.783/89 permite a contratação temporária de substitutos em serviços essenciais para evitar prejuízos irreparáveis, mas não menciona explicitamente uma proibição absoluta da rescisão contratual. Portanto, esta alternativa está incorreta.

Alternativa C: Determina que, em greves de serviços essenciais, 40% dos serviços devem ser mantidos, com comunicação prévia de 72 horas. A Lei nº 7.783/89 não especifica este percentual, apenas exige que seja assegurada a prestação dos serviços indispensáveis. Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa D: Afirma que, durante a vigência de um acordo ou convenção, somente não constitui abuso de greve se houver fato novo ou imprevisto. Isto está em desacordo com a legislação, pois a greve pode ocorrer por diversos motivos, desde que não haja abuso. Logo, esta alternativa é incorreta.

Alternativa E: Traz a ideia de que o STF autoriza a aplicação irrestrita da Lei de Greve aos servidores públicos civis. Embora o STF permita a aplicação da Lei de Greve aos servidores, não é de forma irrestrita, pois há nuances e especificidades relacionadas ao serviço público. Portanto, esta alternativa está incorreta.

Em resumo, a alternativa A é a única que está em conformidade com a jurisprudência e legislação vigentes sobre o tema.

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Não é minha mellhor matéria, mas vou tentar ajudar pelo fato de não ter comentário algum.
Gabarito: LETRA A
Lei de Greve: 7.783/89
a) Consoante jurisprudência consolidada do TST, é incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo. CORRETA

OJ-SDC-10 GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS

É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o esta-belecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumi-ram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
b) A regra geral é de que a greve suspende os contratos de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante seu período, ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão judicial. Ademais, veda-se a rescisão contratual e a contratação de trabalhadores substitutos dos grevistas nesse período, o que é excepcionado, apenas, nas hipóteses em que seja necessário assegurar a manutenção de serviços cuja paralisação acarrete prejuízo irreparável. ERRADO
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
c) Na hipótese de ser deflagrada greve em empresas que desenvolvam atividades que, uma vez paralisadas, impliquem perigo iminente à sobrevivência, saúde ou segurança da comunidade, as entidades sindicais deverão manter em funcionamento, no mínimo, 40% dos serviços indispensáveis à população, bem como comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários, com antecedência mínima de 72 horas da paralisação. ERRADA
A Lei 7.783/89 não fixa esse mínimo, que normalmente é determinado pelo Judiciário. O rol das atividade essenciais está previsto no art. 10 e a previsão de comunicação com antecedência mínima de 72 horas está prevista no art. 13.
d) Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa, somente não constitui abuso do exercício do direito de greve, a paralisação motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. ERRADA
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
§ único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I- tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
e) Quanto ao direito de greve dos servidores públicos civis, garantido pelo texto constitucional, vem sendo posição dominante do Supremo Tribunal Federal, a autorização de aplicação irrestrita da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), às greves dos servidores públicos civis, até que o Poder Legislativo supra a lacuna com uma lei específica. ERRADA

Complementando o comentário da letra e: 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar  ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Da decisão divergiram parcialmente os ministros Ricardo Lewandowski (leia o voto), Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a  norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes. 





Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

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