Questões de Concurso
Comentadas sobre cláusulas especiais de compra e venda em direito civil
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A cláusula de retrovenda, prevista nos contratos de compra e venda, garante ao vendedor de coisa móvel ou imóvel o direito de recobrá-la no prazo de cento e oitenta dias se a coisa for móvel, ou de até dois anos, se imóvel.
I. A retrovenda é cláusula especial para a compra e venda, que consiste na faculdade que o vendedor de coisa imóvel tem, de poder se reservar quanto ao direito de recobrar a coisa no prazo decadencial máximo de três anos, desde que restitua o preço recebido e reembolse as despesas do comprador.
II. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição resolutiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue, não se aperfeiçoando enquanto o vendedor não manifestar seu agrado.
III. A preempção impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
IV. Na venda de coisa móvel, por meio da cláusula especial de retrovenda, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
São INCORRETAS as afirmativas:
Com relação aos contratos previstos no Código Civil Brasileiro, considere as afirmativas a seguir.
I. Se o alienante conhecia o vício da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não o conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
II. Nos contratos de adesão, são plenamente válidas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
III. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resilição do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
IV. É nulo o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Assinale a alternativa correta.
I – Poderá o empreiteiro suspender a obra: (a) por culpa do dono, ou por motivo de força maior; (b) quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços; (c) se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
II – Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Decairá deste direito o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
III – No mútuo, o mutuário recebe a propriedade da coisa emprestada (fungível); no comodato, o comodatário recebe apenas a posse da coisa (não fungível), mantendo o comodante o domínio ou outro direito correlativo.
IV – Embora o comodato seja um empréstimo gratuito, ele também é admitido na forma modal, mas, mesmo assim, a aposição de modo ou encargo, não se equipara à contraprestação, não transformando o comodato em contrato bilateral.
V – Considera-se retrovenda a cláusula que garante ao vendedor da coisa imóvel poder reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. Esta cláusula só se aplica a imóveis.