Questões de Concurso
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I. Segundo o entendimento do STJ, a proibição de uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação prevista no art. 27 da Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal), aplica-se a todas as formas de vegetação e sujeita o infrator à responsabilização civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente. Contudo, se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
II. Segundo o entendimento do STJ, a obrigação de recuperar área de preservação permanente desmatada ilegalmente independe de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, pois decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse, ressalvados os casos de adquirentes de boa-fé.
III. Segundo o entendimento do STJ, a restrição à utilização da propriedade no que concerne à área de preservação permanente em parte de imóvel urbano, no caso, um loteamento, não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pois não há alteração do fato gerador da exação, que é a propriedade localizada na zona urbana do município.
IV. O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade.
Com base nas afirmações acima, é CORRETO afirmar;
Com base nessa situação hipotética e na legislação pertinente, assinale a alternativa correta.
Julgue o próximo item acerca da Lei n.º 4.771/1965, das Resoluções do CONAMA n.os 001/1986; 237/1997; 302/2002; 303/2002; 369/2006 e da Lei estadual n.º 10.431/2006.
A responsabilidade pela prevenção e recuperação de uma área
degradada restringe-se ao causador da degradação, não
podendo atingir seus sucessores.