O regime jurídico de exploração das florestas primitivas da ...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 3º, VII: "VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;" Lei nº 12.651/2012, art. 31, caput: "A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme." Assim, o diferencial cobrado no enunciado é a necessidade de exploração em regime de manejo sustentável, e não a exploração empírica.
- Se a pergunta tratar de exploração de florestas nativas, procure primeiro a regra de licenciamento e PMFS do art. 31, e não a disciplina da reserva legal.
- Não trate manejo sustentável como algo restrito à reserva legal; a base mostra que ele é exigência da exploração florestal em sentido mais amplo.
- Na Amazônia Legal, diferencie área de floresta e área de cerrado antes de aplicar percentual de reserva legal.
- Quando a alternativa falar em exploração empírica, confronte com a exigência legal de plano técnico previamente aprovado.
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Comentários
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Gaba: C
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.
(fonte: Código Florestal)
Bons estudos!!
trata-se do decreto 1282/94 que regulamenta o código florestal...
ele afirma o seguinte:
Art. 1º A exploração das florestas primitivas da bacia amazônica de que trata o art. 15 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e demais formas de vegetação arbórea natural, somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável, segundo os princípios gerais e fundamentos técnicos estabelecidos neste Decreto.
Portanto, gabarito letra C.
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