Questões de Concurso Comentadas sobre administração financeira e orçamentária
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Sobre a tratativa dos orçamentos públicos, considere as afirmativas a seguir.
I. Diante da competência concorrente do Prefeito Municipal e da Câmara dos Vereadores quanto à iniciativa do projeto de lei orçamentária anual, admite nosso ordenamento jurídico-constitucional, em tempo e forma legais, que possa o mesmo projeto sofrer alterações, quer através de mensagem modificativa do Prefeito, quer através de emendas dos Vereadores.
II. As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual (LOA) ou aos projetos de lei que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
III. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), harmonizada com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, e orientará a elaboração da lei orçamentária anual.
IV. As regras elementares da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), objetivando a programação dos investimentos e as despesas de custeio administrativo e operacional no curso do ano vindouro, não poderão versar sobre alterações tributárias, considerando a reserva de iniciativa da matéria atribuída exclusivamente ao Poder Executivo.
Considerando que os artigos 165 a 169 da Constituição
da República apresentam os fundamentos para a
elaboração dos orçamentos públicos, inclusive dos
Municípios, estão CORRETAS as afirmativas:
A elaboração do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) é obrigatória para todos os poderes e órgãos definidos pela LRF, porém o detalhamento e periodicidade podem diferir.
O único anexo do RGF que os ministérios públicos estaduais são obrigados a divulgar em referência ao primeiro quadrimestre do exercício é o demonstrativo:

No caso de descumprimento do limite máximo de despesa com pessoal do Ministério Público Estadual apurado com base no Quadro II, este ente:
Na elaboração do orçamento de um órgão da administração pública direta, os técnicos da área de planejamento estavam realizando o levantamento dos recursos financeiros que seriam obtidos pela entidade no próximo exercício, a fim de identificar prioridades de alocação.
Os técnicos decidiram não incluir uma das receitas na previsão de arrecadação, em decorrência da falta de comprovação de que esta seria de fato arrecadada no exercício. Essa decisão contrapõe o princípio orçamentário da:
Durante a fase de discussão da proposta orçamentária, o Poder Legislativo pode apresentar emendas, com vistas a incluir novas despesas ou alterar despesas da proposta.
De acordo com as normas da Constituição da República Federativa do Brasil, as emendas à proposta orçamentária devem:
A Lei Complementar nº 101 de maio de 2000 foi editada com o objetivo de estabelecer regras de gerenciamento financeiro responsável.
Assim, ao dispor sobre a Lei Orçamentária Anual, mencionou que o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual: