Débora, primária e sem antecedentes, foi presa em flagrante ...
Débora foi enquadrada no delito de tráfico internacional de armas, previsto no Art. 18 do Estatuto do Desarmamento, cuja pena cominada é de 8 a 16 anos de reclusão, com a causa de aumento de metade (Art. 19 do Estatuto). A Polícia Federal lavrou o auto de prisão em flagrante e Débora foi submetida à audiência de custódia perante o Juiz Federal de Guarulhos.
Como advogado(a) de Débora, assinale a afirmativa que contém as teses defensivas corretas.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei 10.826/2003, art. 18: "Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa." Código Penal, art. 334-A, caput: "Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."
- Antes de aceitar o enquadramento no Estatuto do Desarmamento, confira o objeto material do tipo: arma de fogo, acessório ou munição; simulacro fica fora dessa descrição.
- Se o enunciado disser que a mercadoria tem importação proibida, examine contrabando como tipificação residual adequada.
- Na audiência de custódia, flagrante não mantém prisão por si só; verifique se há requisitos da preventiva, porque sem eles a liberdade provisória deve ser concedida, com ou sem cautelares.
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GABARITO: B – Cabe desclassificação para contrabando e é possível liberdade provisória.
O QUE ESTÁ EM JOGO?
A questão trata de:
- tráfico internacional de armas;
- simulacro de arma;
- contrabando;
- liberdade provisória;
- Estatuto do Desarmamento.
POR QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ CORRETA?
O simulacro de arma de fogo:
- não é arma de fogo verdadeira;
- não possui potencial lesivo típico exigido para o crime de tráfico internacional de armas.
Assim, a conduta não se enquadra no Art. 18 do Estatuto do Desarmamento.
O entendimento predominante é pela:
➡ desclassificação para contrabando.
Isso porque:
- o simulacro possui importação proibida no Brasil;
- mas não constitui arma de fogo real.
Além disso:
- o crime de contrabando admite liberdade provisória,
- com ou sem cautelares.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?
Errada.
Não há crime impossível.
Também não há incompetência da Justiça Federal, pois o fato envolve importação internacional.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?
Errada.
A substituição da preventiva por domiciliar para mulheres não é automática.
A hipótese legal exige situações específicas, como:
- gestante;
- mãe de criança;
- responsável por pessoa com deficiência.
A questão não informa tais requisitos.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?
Errada.
O fato não é tentativa.
O ingresso no território nacional com o produto proibido consumou o delito.
Além disso, o ANPP não seria cabível no enquadramento inicialmente atribuído.
RESUMO PARA PROVA
Simulacro importado:
- não configura tráfico internacional de armas;
- pode configurar contrabando.
Justiça Federal:
- competente em crimes de importação internacional.
Liberdade provisória:
- possível no contrabando.
Valdecir Bagattoli
O ponto central da questão é que simulacro de arma de fogo não é arma de fogo, razão pela qual a conduta não configura o crime de tráfico internacional de arma de fogo do art. 18 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).
Como o simulacro possui importação proibida, a conduta se amolda ao crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal), cuja pena é de 2 a 5 anos.
Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) - registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas.
Comércio ilegal de arma de fogo.
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
Tráfico internacional de arma de fogo.
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Código Penal - Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§1 Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
- A) Errada.
- Não há crime impossível. Além disso, permanece a competência da Justiça Federal, pois houve ingresso internacional de mercadorias proibidas.
- B) Correta.
- O fato deve ser desclassificado para contrabando, com possibilidade de liberdade provisória.
- C) Errada.
- A prisão domiciliar do Art. 318 do CPP exige hipóteses específicas (gestante, mãe de criança etc.), não bastando ser mulher primária.
- D) Errado.
- Não há tentativa. O crime se consumiu com o ingresso da mercadoria proibida no território nacional. Além disso, a ANPP não seria cabível no enquadramento inicialmente dado.
- Código Penal — Art. 334-A;
- Estatuto do Desarmamento — Arts. 18 e 19;
- Código de Processo Penal – Art. 319 e art. 318.
O crime quase nem sequer existiu. portanto letra B
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