Débora, primária e sem antecedentes, foi presa em flagrante ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038385 Não definido
Débora, primária e sem antecedentes, foi presa em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando desembarcava no Brasil, em voo vindo do exterior, com um artefato que simulava uma arma de fogo de uso proibido na bagagem, ou seja, um simulacro que pode facilmente ser confundido com uma arma de fogo real. O simulacro é produto de importação proibida no Brasil.
Débora foi enquadrada no delito de tráfico internacional de armas, previsto no Art. 18 do Estatuto do Desarmamento, cuja pena cominada é de 8 a 16 anos de reclusão, com a causa de aumento de metade (Art. 19 do Estatuto). A Polícia Federal lavrou o auto de prisão em flagrante e Débora foi submetida à audiência de custódia perante o Juiz Federal de Guarulhos.
Como advogado(a) de Débora, assinale a afirmativa que contém as teses defensivas corretas. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei 10.826/2003, art. 18: "Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa." Código Penal, art. 334-A, caput: "Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."

Tema central: Simulacro e contrabando
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada em ambos os fundamentos. Não há crime impossível nem atipicidade absoluta, porque a conduta permanece penalmente relevante como contrabando de mercadoria proibida. O erro da imputação está na tipificação pelo art. 18 da Lei 10.826/2003, não na inexistência de crime. Também está errada a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal, pois a base afirma tratar-se de introdução de mercadoria proibida no país em contexto de fiscalização aduaneira/aeroportuária, com interesse federal.
B
Certa
A alternativa B acerta nos dois pontos decisivos. Primeiro, a importação de simulacro não configura tráfico internacional de armas do art. 18 da Lei 10.826/2003, porque esse tipo exige objeto material específico: arma de fogo, acessório ou munição. Como o próprio enunciado diz que se tratava de simulacro e que sua importação é proibida, a subsunção correta é ao contrabando do art. 334-A do Código Penal, com pena de 2 a 5 anos. Segundo, a prisão em flagrante não impede, por si só, a liberdade provisória. O CPP, art. 310, III, prevê que o juiz poderá "conceder liberdade provisória, com ou sem fiança", e o art. 321 determina: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código". Portanto, a tese defensiva correta é a desclassificação para contrabando e o cabimento de liberdade provisória, com ou sem cautelares diversas.
C
Errada
A alternativa cria requisito que a lei não prevê. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, segundo os arts. 318 e 318-A do CPP indicados na base, depende de situação legal específica, como gestação, maternidade de filho menor de 12 anos ou responsabilidade por criança ou pessoa com deficiência. Ser mulher, primária, sem antecedentes e ter praticado fato sem violência ou grave ameaça não basta, por si só. Como esses requisitos específicos não constam do enunciado, a tese é juridicamente inválida.
D
Errada
A alternativa parte de premissa errada ao manter o enquadramento no art. 18 da Lei 10.826/2003 e tratar o caso como tentativa. A base decisória aponta que a solução correta é a desclassificação para contrabando, não a incidência do art. 18 tentado. Assim, a conclusão sobre pena mínima para ANPP decorre de tipificação incompatível com o caso.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre simulacro e arma de fogo real: a importação é proibida, mas isso não autoriza aplicar o art. 18 do Estatuto do Desarmamento, que exige arma de fogo, acessório ou munição. Também tentou induzir a ideia de que o flagrante por fato grave impede automaticamente a liberdade provisória.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de aceitar o enquadramento no Estatuto do Desarmamento, confira o objeto material do tipo: arma de fogo, acessório ou munição; simulacro fica fora dessa descrição.
  • Se o enunciado disser que a mercadoria tem importação proibida, examine contrabando como tipificação residual adequada.
  • Na audiência de custódia, flagrante não mantém prisão por si só; verifique se há requisitos da preventiva, porque sem eles a liberdade provisória deve ser concedida, com ou sem cautelares.

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Comentários

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GABARITO: B – Cabe desclassificação para contrabando e é possível liberdade provisória.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • tráfico internacional de armas;
  • simulacro de arma;
  • contrabando;
  • liberdade provisória;
  • Estatuto do Desarmamento.

POR QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ CORRETA?

O simulacro de arma de fogo:

  • não é arma de fogo verdadeira;
  • não possui potencial lesivo típico exigido para o crime de tráfico internacional de armas.

Assim, a conduta não se enquadra no Art. 18 do Estatuto do Desarmamento.

O entendimento predominante é pela:

➡ desclassificação para contrabando.

Isso porque:

  • o simulacro possui importação proibida no Brasil;
  • mas não constitui arma de fogo real.

Além disso:

  • o crime de contrabando admite liberdade provisória,
  • com ou sem cautelares.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?

Errada.

Não há crime impossível.

Também não há incompetência da Justiça Federal, pois o fato envolve importação internacional.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?

Errada.

A substituição da preventiva por domiciliar para mulheres não é automática.

A hipótese legal exige situações específicas, como:

  • gestante;
  • mãe de criança;
  • responsável por pessoa com deficiência.

A questão não informa tais requisitos.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?

Errada.

O fato não é tentativa.

O ingresso no território nacional com o produto proibido consumou o delito.

Além disso, o ANPP não seria cabível no enquadramento inicialmente atribuído.

RESUMO PARA PROVA

Simulacro importado:

  • não configura tráfico internacional de armas;
  • pode configurar contrabando.

Justiça Federal:

  • competente em crimes de importação internacional.

Liberdade provisória:

  • possível no contrabando.

Valdecir Bagattoli

Comentário: Gabarito letra B.

Esta questão de Direito Penal e Processo Penal exige atenção técnica para não cair na classificação errada do crime (tipicidade) e para entender as garantias de liberdade do réu. A FGV descreveu uma situação de "arma de brinquedo" (simulacro) sendo trazida do exterior para testar se você confunde o Estatuto do Desarmamento com o Código Penal.

1. Tipicidade: Tráfico de Armas vs. Contrabando

O ponto fundamental aqui é a natureza do objeto.

> Simulacro não é arma: O Art. 18 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) pune o tráfico internacional de armas de fogo, munições ou explosivos. Simulacros (réplicas que apenas parecem armas) não possuem potencial ofensivo real.

> Mercadoria Proibida: O Art. 26 da mesma Lei proíbe a importação de simulacros. Trazer do exterior algo cuja importação é vedada por lei configura o crime de Contrabando (Art. 334-A do Código Penal).

> Vantagem da Tese: Enquanto o Tráfico Internacional de Armas tem pena mínima de 8 anos (e aumento de 1/2), o Contrabando tem pena de 2 a 5 anos.

2. Liberdade Provisória (A Resposta "B")

Débora é primária e possui bons antecedentes. Na audiência de custódia, a regra é a liberdade.

> Regra da Liberdade (Art. 321, CPP): A prisão preventiva é a última medida (extrema ratio). Se não houver risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (requisitos do Art. 312), o juiz deve conceder a liberdade provisória.

> Medidas Cautelares: O juiz pode impor medidas do Art. 319 (como proibição de sair da cidade ou comparecimento em juízo) em vez de manter a prisão.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

Alternativa A: Não é crime impossível, pois a conduta é perfeitamente possível e proibida. Além disso, a competência é da Justiça Federal, pois o crime ocorreu em aeroporto internacional com mercadoria vinda do exterior (Súmula 151 do STJ).

Alternativa C: A prisão domiciliar para mulheres (Art. 318-A, CPP) exige requisitos específicos, como estar grávida ou ser mãe de criança ou pessoa com deficiência. O enunciado não menciona que Débora preenche esses requisitos.

Alternativa D: O crime de contrabando na modalidade "importar" se consuma com a entrada da mercadoria em território nacional. Ao desembarcar em Guarulhos, o crime já está consumado. Além disso, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não seria cabível se a pena mínima fosse de 4 anos (o limite é inferior a 4 anos), embora com a desclassificação para contrabando (mínima de 2 anos) ele passasse a ser, em tese, viável, mas a tese da tentativa está errada.

Mentoria OAB On-line/ WhatsApp: 98991150953 / Instagram: @Prof.arthurbrito.adv

O ponto central da questão é que simulacro de arma de fogo não é arma de fogo, razão pela qual a conduta não configura o crime de tráfico internacional de arma de fogo do art. 18 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).

Como o simulacro possui importação proibida, a conduta se amolda ao crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal), cuja pena é de 2 a 5 anos.

Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) - registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas.

Comércio ilegal de arma de fogo.

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.     

Tráfico internacional de arma de fogo.

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.     

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

Código Penal - Contrabando

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. 

§1 Incorre na mesma pena quem: 

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; 

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; 

  • A) Errada.
  • Não há crime impossível. Além disso, permanece a competência da Justiça Federal, pois houve ingresso internacional de mercadorias proibidas.
  • B) Correta.
  • O fato deve ser desclassificado para contrabando, com possibilidade de liberdade provisória.
  • C) Errada.
  • A prisão domiciliar do Art. 318 do CPP exige hipóteses específicas (gestante, mãe de criança etc.), não bastando ser mulher primária.
  • D) Errado.
  • Não há tentativa. O crime se consumiu com o ingresso da mercadoria proibida no território nacional. Além disso, a ANPP não seria cabível no enquadramento inicialmente dado.
  • Código Penal — Art. 334-A;
  • Estatuto do Desarmamento — Arts. 18 e 19;
  • Código de Processo Penal – Art. 319 e art. 318.

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