A União, por intermédio de lei federal, concedeu moratória e...
Com base na legislação tributária aplicável e tendo a situação hipotética acima como referência, assinale a opção correta.
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Comentário de Gabarito – Suspensão do Crédito Tributário (Moratória):
Interpretação do caso:
A questão aborda a moratória como causa de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário, prevista no CTN. Trata-se de concessão de prazo para pagamento de tributo, seja de forma geral ou individual. O enunciado questiona especificamente sobre a concessão em caráter individual.
Legislação aplicável:
CTN, Art. 155:
“A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e pode ser revogada de ofício...”.
Jurisprudência:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que a moratória individual pode ser revogada sem gerar direito adquirido (REsp 1.111.003/PR).
Doutrina:
Conforme Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário), a moratória individual é um favor fiscal, não um direito adquirido.
Exemplo prático:
Se Maria obtém moratória individual, mas omite informações relevantes, o benefício pode ser revogado sem que ela alegue direito adquirido.
Justificativa da alternativa correta:
B) A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido.
Esta alternativa reflete exatamente o disposto no art. 155 do CTN e é endossada tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A moratória, em regra, suspende apenas os créditos já constituídos, salvo disposição legal em contrário (art. 152, CTN). Não se presume aplicação a créditos futuros.
C) Incorreta. A concessão da moratória suspende o prazo prescricional (art. 156, V, CTN). Cancelada a moratória, a contagem da prescrição volta a correr normal.
D) Incorreta. A moratória pode ser concedida a classes ou categorias de sujeitos passivos – como agricultores atingidos por seca, por exemplo (CTN, art. 152, II).
Ponto de atenção/pegadinha: A distinção entre moratória geral (concedida por lei e gera direito até revogação) e individual (favor que pode ser revogado) costuma confundir! Foque no texto literal do art. 155 do CTN.
Conclusão:
A alternativa B está correta, espelhando literalmente a previsão legal e a melhor doutrina.
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Art. 155 CTN. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Alguém pode comentar a alternativa A) por favor.
Denise Tiemy, o erro da alternativa A está em "constituídos ou não". Na moratória, o tributo já foi constituído.
A - Não havendo disposição legal em contrário, presume-se que a concessão da moratória abrange todos os créditos tributários, constituídos ou não, à data da edição da referida lei federal.
Justificativa: Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
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B - A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido.
Justificativa: Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
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C - A concessão da moratória não interrompe o prazo prescricional do direito à cobrança do crédito tributário, mesmo que, posteriormente, o despacho concessivo do favor seja anulado em virtude de ter sido constatada a existência de dolo ou simulação do benefício.
Justificativa: Art. 154, Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
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D - A moratória não pode ser concedida em favor de determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Justificativa: Art. 152, Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
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