Maria Victoria, em maio de 2023, decidiu aceitar a oferta do...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038363 Direito do Consumidor
Maria Victoria, em maio de 2023, decidiu aceitar a oferta do cartão de crédito Black, oferecido pelo Banco Y, do qual já era correntista há cerca de três anos. Contudo, em agosto de 2023, deixou de pagar a fatura de julho, no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).
Em razão disso, passado o vencimento, o Banco Y debitou automaticamente da conta-corrente dela o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), referente ao denominado “pagamento mínimo” da fatura do cartão de crédito.
Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Resolução CMN nº 4.790/2020, art. 3º, caput: “Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular.”; art. 4º, caput, incisos I e II, b: “Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve: I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos: (...) b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais.”; § 2º: “§ 2º A solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do caput.”

Tema central: Débito automático em conta
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque admite débito automático do valor integral da fatura sem previsão contratual específica. A norma exige prévia autorização do titular e, em operação de crédito, autorização individualizada e vinculada a cada contrato, inclusive para obrigação vencida. O prazo de 60 dias e a notificação posterior não substituem a autorização exigida, nem há na base regra que crie essa permissão.
B
Errada
Está errada porque trata a relação bancária global como suficiente para autorizar o débito. A Resolução CMN nº 4.790/2020 exige que a autorização seja individualizada e vinculada a cada contrato. Portanto, o fato de consumidor e banco manterem relação jurídica ampla não autoriza, por si só, o débito automático do pagamento mínimo da fatura em conta-corrente.
C
Errada
Está errada porque afirma ser possível o débito integral da fatura sem previsão contratual específica, com base em saldo disponível, decurso de 30 dias e notificação. A base é expressa no sentido de que não existe exceção normativa fundada em saldo em conta, prazo de inadimplemento ou mera notificação. Sem autorização prévia, específica e destacada, o débito é indevido.
D
Certa
A alternativa D reproduz o requisito normativo aplicável à hipótese. O pagamento mínimo da fatura é débito parcial de obrigação vencida em operação de crédito. Nessa situação, a autorização não pode ser presumida da relação bancária geral nem extraída apenas do fato de a consumidora ser correntista. A Resolução exige que a autorização seja vinculada ao contrato específico, com manifestação inequívoca do titular para débitos de obrigação vencida, inclusive parciais, e que essa solicitação conste de forma destacada no contrato, com livre escolha do consumidor. Por isso, o banco somente pode efetuar esse débito se houver previsão expressa, clara e destacada no contrato.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre relação bancária única e autorização contratual específica: ser correntista do banco não autoriza débito automático de dívida do cartão, porque conta-corrente e cartão de crédito são contratos distintos e o pagamento mínimo é lançamento parcial de obrigação vencida, hipótese que exige manifestação expressa e destacada.
Dica para questões semelhantes
  • Em débito em conta, primeiro verifique se há prévia autorização do titular; sem isso, a cobrança automática não se sustenta.
  • Se a dívida decorrer de operação de crédito, confira se a autorização é individualizada e vinculada ao contrato específico, e não genérica.
  • Quando a hipótese envolver obrigação vencida ou débito parcial, procure exigência de manifestação inequívoca do titular para essa opção.
  • Se a alternativa invocar saldo em conta, notificação ou decurso de prazo como substitutos da autorização contratual, descarte-a.

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Comentários

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A alternativa correta é a D.

Como se tratam de contratos distintos (cartão de crédito e conta-corrente), o banco não pode realizar débito automático na conta do consumidor sem autorização expressa, clara e destacada, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Qualquer retenção ou débito depende de previsão contratual específica.

As demais alternativas estão incorretas porque:

A: não existe regra legal que autorize débito automático do valor integral da fatura após 60 dias com simples notificação;

B: a existência de relação bancária não autoriza débito automático sem previsão contratual específica;

C: também é incorreta porque não basta saldo em conta ou notificação — é necessária autorização contratual expressa para qualquer débito automático.

GABARITO: D – O débito automático somente é possível se houver previsão contratual expressa, clara e destacada.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • proteção do consumidor;
  • contratos bancários;
  • cartão de crédito;
  • débito automático em conta-corrente;
  • regras do Código de Defesa do Consumidor.

POR QUE A ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA?

O contrato de cartão de crédito e o contrato de conta-corrente são relações contratuais distintas.

Assim, o banco não pode, unilateralmente:

  • retirar valores da conta do consumidor;
  • ainda que seja referente ao pagamento mínimo da fatura.

Para que o débito automático seja válido, é necessária:

  • previsão contratual expressa;
  • cláusula clara;
  • destaque adequado ao consumidor.

Sem isso, há violação aos princípios da informação e transparência previstos no CDC.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?

Errada.

Não existe autorização automática para débito integral após 60 dias de inadimplemento.

Sem previsão contratual expressa, o débito é indevido.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?

Errada.

Mesmo existindo relação bancária entre as partes, os contratos são distintos.

O banco não pode compensar valores automaticamente sem autorização válida.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?

Errada.

A mera existência de saldo em conta e notificação do consumidor não autoriza débito automático sem previsão contratual.

RESUMO PARA PROVA

Débito automático em conta-corrente:

  • exige autorização contratual expressa;
  • cláusula deve ser clara e destacada;
  • cartão de crédito e conta-corrente são contratos distintos.

Valdecir Bagattoli

Não há autorização legal para subsídio automático unilateral nessas condições sem previsão contratual.

A existência de relação bancária única não permite autorização de liquidação automática entre contratos diferentes.

A mera existência de saldo e notificação posterior não é legítima o subsídio automático sem autorização.

O subsídio automático somente é permitido mediante previsão contratual expressa, clara e destacada.

  • Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 51.
  • Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre subsídio automático em conta-corrente.

: Resolução CMN nº 4.790/2020, art. 3º, caput: “Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular.”; art. 4º, caput, incisos I e II, b: “Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve: I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos: (...) b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais.”; § 2º: “§ 2º A solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do caput.”

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