A sociedade empresária Begônia deseja participar de um proc...
Em razão disso, a sociedade empresária consultou você, como advogado(a), a fim de esclarecer a possibilidade de apresentar um recurso administrativo, o momento correto para fazê-lo e os efeitos dele decorrentes, caso tal receio venha a ser concretizado.
Sobre essa situação hipotética, assinale a opção que indica, corretamente, o esclarecimento que você prestou.
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 165, I, b, c/c § 1º, I: “Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: b) julgamento das propostas; ... § 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições: I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;”. Como o enunciado afirma a sequência regra da licitação, em que a habilitação vem depois do julgamento das propostas, cabe recurso contra esse julgamento, a intenção deve ser imediata e as razões só correm após a habilitação ou inabilitação, o que conduz à alternativa D.
- Em julgamento das propostas na Lei nº 14.133/2021, confira primeiro se a lei fala em recurso: o art. 165, I, b, diz que cabe recurso.
- Separe sempre intenção de recorrer e razões recursais: a intenção é imediata; o prazo das razões pode começar depois.
- Se o enunciado disser que a licitação segue a ordem regra, aplique a contagem das razões a partir da habilitação ou inabilitação, e não do julgamento das propostas.
- Desconfie de alternativa que substitui “recurso” por “pedido de reconsideração” ou presume efeito suspensivo automático sem base expressa no dispositivo cobrado.
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Comentários
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A alternativa correta é a D.
Pela Lei nº 14.133/2021, no procedimento em que o julgamento das propostas ocorre antes da habilitação, a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente após o julgamento. Porém, as razões recursais serão apresentadas apenas ao final da fase de habilitação, pois os recursos são apreciados em fase única.
A- Errada porque a lei admite recurso contra o julgamento das propostas.
B- Errada porque a intenção de recorrer não pode esperar a habilitação; ela deve ser manifestada imediatamente.
C- Errada porque não se trata de pedido de reconsideração, mas de recurso administrativo, e ele não possui efeito suspensivo automático nessa hipótese.
GABARITO: D – A intenção de recorrer deve ser imediata, mas as razões serão apresentadas após a habilitação.
O QUE ESTÁ EM JOGO?
A questão trata de:
- recursos administrativos em licitação;
- concorrência na Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
- inversão de fases;
- fase única recursal.
POR QUE A ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA? ➡
A Lei 14.133/2021 adotou, como regra:
fase recursal única.
Quando:
- o julgamento das propostas ocorre antes da habilitação,
➡ a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente após o julgamento.
Porém:
✔ as razões recursais:
- só serão apresentadas depois;
- após a habilitação/inabilitação;
- em momento único recursal.
No caso:
- a concorrência seguirá a sequência legal padrão;
- logo, aplica-se a sistemática da fase única de recursos.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?
Errada.
Há possibilidade de recurso contra julgamento das propostas.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?
Errada.
A intenção de recorrer não pode esperar até depois da habilitação.
➡ Deve ser imediata.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?
Errada.
Não se trata de pedido de reconsideração com efeito suspensivo automático.
RESUMO PARA PROVA
Lei 14.133:
- intenção de recorrer → imediata;
- razões recursais → fase única posterior;
- julgamento + habilitação → recursos analisados conjuntamente.
Valdecir Bagattoli
Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no , da ata de julgamento;
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
§1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
GABARITO "D"
A Lei nº 14.133/2021 admite recurso administrativo contra julgamento das propostas.
A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente após o julgamento, não apenas após a habilitação.
Não se trata de pedido de reconsideração com efeito suspensivo automático.
- Lei nº 14.133/2021, art. 165.
- Lei nº 14.133/2021 — sistemática recursal da concorrência.
Comentário: Gabarito letra D.
Esta questão de Direito Administrativo foca no regime recursal da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). A FGV quer saber se você conhece uma das maiores mudanças procedimentais dessa lei: a fase recursal única.
Diferente da antiga Lei 8.666/93, onde havia um "recurso para cada fase" (parando o processo o tempo todo), a nova lei busca agilidade.
Fase Única e Imediatismo
Na Lei 14.133/2021, o procedimento segue uma ordem lógica (regra): Edital → Propostas → Julgamento → Habilitação → Recurso.
1. A Manifestação Imediata
Embora o recurso propriamente dito seja discutido ao final, a intenção de recorrer não pode esperar.
> Se a empresa Begônia não gostar do julgamento das propostas, ela deve dizer "quero recorrer" imediatamente naquela sessão.
> Se não o fizer, ocorre a preclusão (ela perde o direito).
2. A Fase Recursal Única (Art. 165, § 1º)
As razões do recurso (os argumentos detalhados) só serão apresentadas após o encerramento da fase de habilitação. O objetivo é concentrar todas as brigas (contra o julgamento e contra a habilitação) em um único momento processual.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
Alternativa A: É um erro básico de Direito Administrativo. O recurso é corolário da Ampla Defesa e do Contraditório, e o Art. 165, I, o prevê expressamente.
Alternativa B: Tenta confundir o candidato. A apreciação de fato ocorre após a habilitação, mas a manifestação da intenção deve ser imediata ao julgamento da proposta. Esperar a habilitação para dizer que quer recorrer da proposta é tarde demais.
Alternativa C: Confunde os institutos. O pedido de reconsideração na Lei 14.133/2021 é voltado para decisões das quais não caiba recurso hierárquico (como decisões do próprio Ministro ou Secretário). Além disso, a regra é o efeito devolutivo; o efeito suspensivo é exceção e depende de decisão motivada da autoridade.
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