A sociedade empresária Begônia deseja participar de um proc...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038347 Direito Administrativo
A sociedade empresária Begônia deseja participar de um procedimento licitatório, na modalidade concorrência, para a contratação de uma obra, que adotará a sequência adotada como regra na Lei nº 14.133/2021, mas está com receio de ser prejudicada no julgamento das propostas, que antecede à fase de habilitação.
Em razão disso, a sociedade empresária consultou você, como advogado(a), a fim de esclarecer a possibilidade de apresentar um recurso administrativo, o momento correto para fazê-lo e os efeitos dele decorrentes, caso tal receio venha a ser concretizado.
Sobre essa situação hipotética, assinale a opção que indica, corretamente, o esclarecimento que você prestou.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 165, I, b, c/c § 1º, I: “Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: b) julgamento das propostas; ... § 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições: I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;”. Como o enunciado afirma a sequência regra da licitação, em que a habilitação vem depois do julgamento das propostas, cabe recurso contra esse julgamento, a intenção deve ser imediata e as razões só correm após a habilitação ou inabilitação, o que conduz à alternativa D.

Tema central: Recurso em julgamento das propostas
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega o próprio cabimento do recurso. O art. 165, I, b, da Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente recurso em face do julgamento das propostas. Portanto, não existe vedação recursal nessa hipótese.
B
Errada
Está errada porque confunde o momento da intenção de recorrer com o momento de apresentação das razões. Pelo art. 165, § 1º, I, a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão. Apenas o prazo das razões recursais é que se inicia depois, na data da intimação ou da lavratura da ata de habilitação ou inabilitação.
C
Errada
Está errada por dois fundamentos. Primeiro, a lei trata a insurgência como recurso, e não como pedido de reconsideração, nos termos do art. 165, I, b. Segundo, o dispositivo decisivo estabelece manifestação imediata da intenção e início posterior do prazo das razões recursais, em fase única; a alternativa descreve procedimento diverso e ainda atribui efeito suspensivo automático e paralisação do certame sem apoio no dispositivo decisivo da questão.
D
Certa
A alternativa D reproduz o regime legal da Lei nº 14.133/2021 para recurso contra julgamento das propostas quando a licitação segue a ordem normal das fases. O art. 17, caput, indica que a habilitação integra a sequência posterior do procedimento, e o art. 165, I, b, prevê expressamente recurso contra o julgamento das propostas. Já o art. 165, § 1º, I, faz a distinção decisiva: a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, mas o prazo das razões recursais só se inicia com a intimação ou a lavratura da ata de habilitação ou inabilitação, porque a apreciação ocorre em fase única nessas hipóteses.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três planos distintos: cabimento do recurso, manifestação imediata da intenção de recorrer e início posterior do prazo das razões recursais. Quem não separa essas etapas tende a marcar que o recurso é vedado ou que tudo só pode ser feito após a habilitação.
Dica para questões semelhantes
  • Em julgamento das propostas na Lei nº 14.133/2021, confira primeiro se a lei fala em recurso: o art. 165, I, b, diz que cabe recurso.
  • Separe sempre intenção de recorrer e razões recursais: a intenção é imediata; o prazo das razões pode começar depois.
  • Se o enunciado disser que a licitação segue a ordem regra, aplique a contagem das razões a partir da habilitação ou inabilitação, e não do julgamento das propostas.
  • Desconfie de alternativa que substitui “recurso” por “pedido de reconsideração” ou presume efeito suspensivo automático sem base expressa no dispositivo cobrado.

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Comentários

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A alternativa correta é a D.

Pela Lei nº 14.133/2021, no procedimento em que o julgamento das propostas ocorre antes da habilitação, a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente após o julgamento. Porém, as razões recursais serão apresentadas apenas ao final da fase de habilitação, pois os recursos são apreciados em fase única.

A- Errada porque a lei admite recurso contra o julgamento das propostas.

B- Errada porque a intenção de recorrer não pode esperar a habilitação; ela deve ser manifestada imediatamente.

C- Errada porque não se trata de pedido de reconsideração, mas de recurso administrativo, e ele não possui efeito suspensivo automático nessa hipótese.

GABARITO: D – A intenção de recorrer deve ser imediata, mas as razões serão apresentadas após a habilitação.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • recursos administrativos em licitação;
  • concorrência na Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
  • inversão de fases;
  • fase única recursal.

POR QUE A ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA? ➡

A Lei 14.133/2021 adotou, como regra:

fase recursal única.

Quando:

  • o julgamento das propostas ocorre antes da habilitação,

➡ a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente após o julgamento.

Porém:

✔ as razões recursais:

  • só serão apresentadas depois;
  • após a habilitação/inabilitação;
  • em momento único recursal.

No caso:

  • a concorrência seguirá a sequência legal padrão;
  • logo, aplica-se a sistemática da fase única de recursos.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?

Errada.

Há possibilidade de recurso contra julgamento das propostas.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?

Errada.

A intenção de recorrer não pode esperar até depois da habilitação.

➡ Deve ser imediata.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?

Errada.

Não se trata de pedido de reconsideração com efeito suspensivo automático.

RESUMO PARA PROVA

Lei 14.133:

  • intenção de recorrer → imediata;
  • razões recursais → fase única posterior;
  • julgamento + habilitação → recursos analisados conjuntamente.

Valdecir Bagattoli

Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

b) julgamento das propostas;

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no , da ata de julgamento;

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

§1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

GABARITO "D"

A Lei nº 14.133/2021 admite recurso administrativo contra julgamento das propostas.

A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente após o julgamento, não apenas após a habilitação.

Não se trata de pedido de reconsideração com efeito suspensivo automático.

  • Lei nº 14.133/2021, art. 165.
  • Lei nº 14.133/2021 — sistemática recursal da concorrência.

Comentário: Gabarito letra D.

Esta questão de Direito Administrativo foca no regime recursal da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). A FGV quer saber se você conhece uma das maiores mudanças procedimentais dessa lei: a fase recursal única.

Diferente da antiga Lei 8.666/93, onde havia um "recurso para cada fase" (parando o processo o tempo todo), a nova lei busca agilidade.

Fase Única e Imediatismo

Na Lei 14.133/2021, o procedimento segue uma ordem lógica (regra): Edital → Propostas → Julgamento → Habilitação → Recurso.

1. A Manifestação Imediata

Embora o recurso propriamente dito seja discutido ao final, a intenção de recorrer não pode esperar.

> Se a empresa Begônia não gostar do julgamento das propostas, ela deve dizer "quero recorrer" imediatamente naquela sessão.

> Se não o fizer, ocorre a preclusão (ela perde o direito).

2. A Fase Recursal Única (Art. 165, § 1º)

As razões do recurso (os argumentos detalhados) só serão apresentadas após o encerramento da fase de habilitação. O objetivo é concentrar todas as brigas (contra o julgamento e contra a habilitação) em um único momento processual.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

Alternativa A: É um erro básico de Direito Administrativo. O recurso é corolário da Ampla Defesa e do Contraditório, e o Art. 165, I, o prevê expressamente.

Alternativa B: Tenta confundir o candidato. A apreciação de fato ocorre após a habilitação, mas a manifestação da intenção deve ser imediata ao julgamento da proposta. Esperar a habilitação para dizer que quer recorrer da proposta é tarde demais.

Alternativa C: Confunde os institutos. O pedido de reconsideração na Lei 14.133/2021 é voltado para decisões das quais não caiba recurso hierárquico (como decisões do próprio Ministro ou Secretário). Além disso, a regra é o efeito devolutivo; o efeito suspensivo é exceção e depende de decisão motivada da autoridade.

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