Um cidadão brasileiro, domiciliado na Espanha, faleceu deixa...
Após a sua morte, os herdeiros promoveram, de comum acordo, perante autoridade notarial estrangeira competente, procedimento consensual de confirmação do testamento particular e partilha do patrimônio, incluindo os bens localizados no Brasil. Posteriormente, requereram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a homologação do ato notarial estrangeiro, alegando a inexistência de litígio entre os herdeiros e a plena validade do procedimento conforme a legislação do país de origem.
Sobre o caso apresentado, à luz do sistema jurídico brasileiro, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CPC, art. 23, II: “Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;” e CPC, art. 964, caput: “Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.” Como o caso envolve confirmação de testamento particular e partilha de bens situados no Brasil, o ato notarial estrangeiro não pode ser homologado nessa parte.
- Em sucessão, localize imediatamente se há bens situados no Brasil: isso ativa a regra do art. 23, II, do CPC.
- Se o enunciado mencionar confirmação de testamento particular, inventário ou partilha de bens no Brasil, pense em competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
- Havendo competência exclusiva nacional, aplique o art. 964 do CPC: a decisão ou ato estrangeiro não pode ser homologado nessa parte.
- Não deixe consenso entre herdeiros, domicílio no exterior ou validade do ato estrangeiro desviar do critério central de competência.
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Comentários
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A alternativa correta é a D.
No direito brasileiro, a homologação pelo STJ só alcança atos estrangeiros válidos, mas não pode produzir efeitos sobre bens situados no Brasil quando a matéria envolve sucessão e partilha de bens aqui localizados, pois há competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para esses efeitos sucessórios internos.
Assim, ainda que o ato notarial estrangeiro seja válido no país de origem, ele não pode substituir o procedimento sucessório brasileiro quanto aos bens situados no Brasil, especialmente em relação à confirmação de testamento e partilha.
Por que as demais estão erradas:
A- Errada porque não é exigido que o ato estrangeiro seja judicial; atos notariais podem até ser homologados, dependendo do caso.
B- Errada porque, mesmo com consentimento dos herdeiros, não é possível homologar efeitos sucessórios sobre bens situados no Brasil dessa forma.
C- Errada porque não há produção automática de efeitos no Brasil por autonomia da vontade em matéria sucessória com bens situados no país.
GABARITO: D – A autoridade brasileira possui competência exclusiva sobre bens situados no Brasil.
O QUE ESTÁ EM JOGO?
A questão trata de:
- homologação de decisão/ato estrangeiro;
- competência internacional exclusiva;
- sucessão e partilha de bens no Brasil;
- regras do Código de Processo Civil.
POR QUE A ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA? ➡
O CPC estabelece competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para:
inventário e partilha de bens localizados no Brasil.
Além disso:
➡ também compete exclusivamente ao Brasil tratar da confirmação de testamento relacionado a esses bens.
No caso:
- o ato notarial estrangeiro tratou de bens situados no Brasil;
- os herdeiros buscaram homologação no STJ.
✔ Porém:
➡ a parte relativa aos bens brasileiros não pode produzir efeitos automáticos aqui.
Isso decorre da:
competência jurisdicional exclusiva brasileira.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?
Errada.
O STJ admite homologação também de determinados atos não judiciais estrangeiros.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?
Errada.
Mesmo havendo consenso e capacidade dos herdeiros, permanece a competência exclusiva brasileira sobre os bens situados no país.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?
Errada.
Não há produção automática de efeitos sobre bens localizados no Brasil.
RESUMO PARA PROVA
Competência internacional exclusiva do Brasil:
- inventário;
- partilha;
- bens localizados no Brasil.
➡ Nem acordo estrangeiro afasta essa competência.
Valdecir Bagattoli
A alternativa correta é D .
O sistema jurídico brasileiro estabelece hipóteses de competência jurisdicional exclusiva da autoridade judiciária brasileira, especialmente em matéria sucessória envolvendo bens situados no Brasil.
O Código de Processo Civil dispõe:
Assim:
- mesmo havendo consenso entre os herdeiros;
- ainda que o procedimento estrangeiro seja válido no país de origem;
- e mesmo tratando-se de ato notarial estrangeiro,
não é possível homologar, perante o STJ, ato estrangeiro relativo:
- à confirmação de testamento particular;
- e à partilha de bens localizados no Brasil.
Trata-se de competência exclusiva brasileira, o que impede a produção de efeitos do ato estrangeiro nessa parte.
O STJ admite homologação também de atos judiciais não estrangeiros, como atos notariais, desde que sejam exigidos os requisitos legais.
O consenso dos herdeiros não exclui a competência exclusiva da jurisdição brasileira quanto aos bens situados no Brasil.
Não há produção automática de efeitos sobre bens situados no Brasil em matéria submetida a competência exclusiva nacional.
A confirmação de testamento particular e a repartição de bens localizados no Brasil são matérias de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
- Código de Processo Civil, art. 23, III.
- Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre homologação de decisões e atos estrangeiros.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1 Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
Comentário: Gabarito letra D.
Esta questão de Direito Processual Civil e Direito Internacional Privado aborda os limites da Competência Internacional Exclusiva da autoridade judiciária brasileira. A FGV quer saber se você conhece o "muro" intransponível que protege os bens situados no território nacional em casos de morte e sucessão.
O cenário é: herdeiros tentam "validar" no Brasil uma partilha feita na Espanha que inclui imóveis ou bens brasileiros.
Competência Internacional Exclusiva (Art. 23, CPC)
O Código de Processo Civil brasileiro estabelece que certas matérias são tão sensíveis à soberania nacional que apenas juízes brasileiros podem decidir sobre elas. Nesses casos, o Brasil não aceita, não homologa e não reconhece decisões ou atos estrangeiros.
1. Sucessão e Partilha (A Resposta "D")
De acordo com o Art. 23, inciso II, do CPC/15: "Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida fora."
> O "Bloqueio" do STJ: Quando os herdeiros pedem ao STJ a homologação dessa partilha espanhola, o Tribunal verificará que ela dispõe sobre bens no Brasil. Como essa matéria é de competência exclusiva nossa, o STJ indeferirá a homologação nessa parte específica.
> A Soberania sobre o Solo: O Brasil entende que a destinação de bens dentro de suas fronteiras deve seguir as regras e o controle do seu próprio Judiciário.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
Alternativa A: Erra ao dizer que apenas "decisões judiciais" podem ser homologadas. O STJ hoje admite a homologação de atos notariais (como escrituras públicas) e sentenças arbitrais, desde que tenham natureza jurisdicional no país de origem. O erro principal aqui é que, mesmo que fosse uma sentença judicial espanhola, ela ainda bateria no muro da competência exclusiva brasileira.
Alternativa B: A "capacidade das partes" e o "consentimento expresso" (autonomia da vontade) são fundamentais para inventários extrajudiciais no Brasil, mas não têm o poder de afastar a lei de ordem pública. Se os bens estão aqui, o processo deve obrigatoriamente passar pelas autoridades brasileiras.
Alternativa C: No Brasil, não existe produção automática de efeitos para atos estrangeiros que dependem de homologação. Além disso, o respeito à autonomia da vontade não autoriza a violação da regra de competência exclusiva do Art. 23.
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