O advogado Toledo atua na defesa de Tício, investigado por c...
Em troca de benefícios penais, o Ministério Público ofereceu a possibilidade de firmar acordo de colaboração premiada ao advogado, desde que ele fornecesse informações sobre Tício e outros envolvidos.
Com base no Estatuto da OAB, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 7º-C, § 6º-I: "É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)." O enunciado descreve advogado cogitando colaborar contra o próprio cliente, hipótese diretamente vedada pela norma, com possível processo disciplinar e exclusão.
- Quando o Estatuto usar a fórmula "quem seja ou tenha sido seu cliente", a proteção alcança cliente atual e ex-cliente.
- Se a norma disciplinar traz vedação expressa, não admita exceções não escritas, como homologação judicial ou vantagem penal.
- Ao ler "poderá culminar", entenda como possibilidade jurídica de aplicação da sanção, não como exclusão automática nem como inexistência da sanção.
- Nessa matéria, confronte sempre a conduta com a consequência prevista no próprio Estatuto: processo disciplinar, sanção do art. 35, III, e possível repercussão penal.
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GABARITO: D.
A questão trata da vedação ao advogado de realizar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente.
No caso, Toledo passou a ser investigado e recebeu proposta para colaborar contra Tício, seu cliente. Porém, o art. 7º, § 6º-I, do EAOAB proíbe expressamente essa conduta, tanto em relação a cliente atual quanto a ex-cliente.
As demais alternativas estão erradas. A violação dessa regra pode gerar processo disciplinar e aplicação da sanção de EXCLUSÃO dos quadros da OAB, sem prejuízo da responsabilização penal prevista no Código Penal.
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A alternativa correta é a D.
O Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) protege o sigilo profissional e a relação de confiança advogado-cliente, vedando que o advogado atue contra cliente atual ou ex-cliente utilizando informações obtidas no exercício da profissão. A violação dessa regra configura infração disciplinar grave, podendo levar à exclusão dos quadros da OAB, além de eventual responsabilidade penal.
Por que as demais estão erradas:
A- Errada porque o problema não é o tipo de benefício da colaboração, mas sim a vedação absoluta de delação contra cliente.
B- Errada porque a vedação também alcança ex-clientes, em razão do dever de sigilo profissional.
C- Errada porque não há possibilidade de autorização judicial para afastar a vedação ética; o sigilo profissional não é relativizado dessa forma.
GABARITO: D – O advogado não pode colaborar contra cliente atual ou ex-cliente.
O QUE ESTÁ EM JOGO?
A questão trata de:
- sigilo profissional;
- dever de lealdade do advogado;
- colaboração premiada;
- sanções disciplinares previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB.
POR QUE A ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA? ➡
O Estatuto da OAB protege de forma rigorosa:
o sigilo profissional e a confiança entre advogado e cliente.
Assim:
➡ o advogado não pode realizar colaboração premiada contra:
- cliente atual;
- nem ex-cliente.
A violação dessa regra:
✔ pode gerar:
- processo disciplinar;
- exclusão dos quadros da OAB;
- responsabilização penal.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?
Errada.
A vedação não depende do tipo de benefício penal obtido.
➡ O problema é a quebra da relação profissional.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?
Errada.
O dever de sigilo continua mesmo após encerrado o mandato.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?
Errada.
Autorização judicial não afasta infração ética e disciplinar.
RESUMO PARA PROVA
Advogado:
- não pode delatar cliente;
- nem cliente antigo;
- sigilo profissional permanece após o mandato;
- quebra pode levar até à exclusão da OAB.
Valdecir Bagattoli
Comentário: Gabarito letra D.
Essa questão toca em um dos pilares mais sagrados da nossa profissão: o Sigilo Profissional. A FGV trouxe aqui uma alteração legislativa que "blindou" a advocacia contra tentativas de transformar o defensor em um delator do próprio cliente.
A regra é absoluta e não admite "meio termo" ou benefícios penais como justificativa.
O Art. 7º, § 6º-I do EAOAB (incluído pela Lei 14.365/2022) é o seu escudo.
1. A Vedação é Ampla
Não importa se o cliente é atual ou se é um ex-cliente. O vínculo de confiança que existiu no passado gera um dever de sigilo eterno. O advogado não pode usar as informações que obteve no exercício da profissão para "salvar a própria pele".
2. A Sanção é a "Pena de Morte" Administrativa
Note que a alternativa D menciona a sanção de exclusão. Isso é gravíssimo!
-Geralmente, a exclusão exige infrações reiteradas ou crimes infamantes.
-No caso da colaboração premiada contra cliente, a lei já aponta diretamente para a possibilidade de exclusão (Art. 35, III), tamanha é a traição ética.
Incorretas:
Alternativa A: Tenta suavizar a proibição trocando a extinção da pena por redução. Erro: A vedação é ao ato de colaborar, independente do prêmio.
Alternativa B: Tenta aplicar a lógica de que o sigilo acaba com o fim do contrato. Erro: O sigilo profissional é perpétuo. "Uma vez cliente, sempre protegido pelo sigilo".
Alternativa C: Usa o argumento da "Autorização Judicial". Erro: Nem o juiz pode autorizar o advogado a descumprir um preceito ético fundamental da profissão para delatar cliente. O Poder Judiciário não sobrepõe a prerrogativa da imunidade profissional nesse caso.
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Art. 7º São direitos do advogado:
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
§6 Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§6º-D. No caso de inviabilidade técnica quanto à segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação, em razão da sua natureza ou volume, no momento da execução da decisão judicial de apreensão ou de retirada do material, a cadeia de custódia preservará o sigilo do seu conteúdo, assegurada a presença do representante da OAB, nos termos dos §§ 6º-F e 6º-G deste artigo.
§6º-E. Na hipótese de inobservância do § 6º-D deste artigo pelo agente público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, o representante da OAB fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos nomes dos servidores, dará conhecimento à autoridade judiciária e o encaminhará à OAB para a elaboração de notícia-crime.
§6º-F. É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo. .
§6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no (Código Penal).
§ 7 A ressalva constante do § 6 deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
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