O advogado Toledo atua na defesa de Tício, investigado por c...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038325 Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
O advogado Toledo atua na defesa de Tício, investigado por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Durante as investigações, o próprio Toledo passou a ser investigado por suposta participação em atos ilícitos praticados por seu cliente.
Em troca de benefícios penais, o Ministério Público ofereceu a possibilidade de firmar acordo de colaboração premiada ao advogado, desde que ele fornecesse informações sobre Tício e outros envolvidos.
Com base no Estatuto da OAB, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 7º-C, § 6º-I: "É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)." O enunciado descreve advogado cogitando colaborar contra o próprio cliente, hipótese diretamente vedada pela norma, com possível processo disciplinar e exclusão.

Tema central: Colaboração premiada contra cliente
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa cria distinção que a lei não faz entre colaboração que gere redução de pena e colaboração que leve à extinção da punibilidade. O art. 7º-C, § 6º-I veda a colaboração premiada contra cliente em qualquer hipótese; não há exceção baseada no tipo de benefício penal obtido.
B
Errada
Incorreta. Contraria a literalidade da norma, que alcança não só o cliente atual, mas também o ex-cliente: "quem seja ou tenha sido seu cliente". O término do vínculo profissional formal não afasta a vedação estatutária.
C
Errada
Incorreta. A autorização ou homologação judicial do acordo não elimina a proibição estatutária nem isenta o advogado de responsabilidade administrativa. Ao contrário, o art. 7º-C, § 6º-I prevê expressamente que a inobservância da vedação importará em processo disciplinar.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz o conteúdo decisivo do Estatuto da Advocacia: a vedação alcança tanto cliente atual quanto ex-cliente (“quem seja ou tenha sido seu cliente”), e a violação pode gerar processo disciplinar com aplicação da sanção de exclusão, prevista na Lei nº 8.906/1994, art. 35, III: "As sanções disciplinares consistem em: III - exclusão;". Além disso, a própria lei ressalva que isso ocorre sem prejuízo da responsabilização penal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a falsa ideia de que benefício penal, autorização judicial ou encerramento do mandato poderiam criar exceções à vedação. O Estatuto não prevê nenhuma dessas exceções.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o Estatuto usar a fórmula "quem seja ou tenha sido seu cliente", a proteção alcança cliente atual e ex-cliente.
  • Se a norma disciplinar traz vedação expressa, não admita exceções não escritas, como homologação judicial ou vantagem penal.
  • Ao ler "poderá culminar", entenda como possibilidade jurídica de aplicação da sanção, não como exclusão automática nem como inexistência da sanção.
  • Nessa matéria, confronte sempre a conduta com a consequência prevista no próprio Estatuto: processo disciplinar, sanção do art. 35, III, e possível repercussão penal.

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Comentários

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GABARITO: D.

A questão trata da vedação ao advogado de realizar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente.

No caso, Toledo passou a ser investigado e recebeu proposta para colaborar contra Tício, seu cliente. Porém, o art. 7º, § 6º-I, do EAOAB proíbe expressamente essa conduta, tanto em relação a cliente atual quanto a ex-cliente.

As demais alternativas estão erradas. A violação dessa regra pode gerar processo disciplinar e aplicação da sanção de EXCLUSÃO dos quadros da OAB, sem prejuízo da responsabilização penal prevista no Código Penal.

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A alternativa correta é a D.

O Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) protege o sigilo profissional e a relação de confiança advogado-cliente, vedando que o advogado atue contra cliente atual ou ex-cliente utilizando informações obtidas no exercício da profissão. A violação dessa regra configura infração disciplinar grave, podendo levar à exclusão dos quadros da OAB, além de eventual responsabilidade penal.

Por que as demais estão erradas:

A- Errada porque o problema não é o tipo de benefício da colaboração, mas sim a vedação absoluta de delação contra cliente.

B- Errada porque a vedação também alcança ex-clientes, em razão do dever de sigilo profissional.

C- Errada porque não há possibilidade de autorização judicial para afastar a vedação ética; o sigilo profissional não é relativizado dessa forma.

GABARITO: D – O advogado não pode colaborar contra cliente atual ou ex-cliente.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • sigilo profissional;
  • dever de lealdade do advogado;
  • colaboração premiada;
  • sanções disciplinares previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB.

POR QUE A ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA? ➡

O Estatuto da OAB protege de forma rigorosa:

o sigilo profissional e a confiança entre advogado e cliente.

Assim:

➡ o advogado não pode realizar colaboração premiada contra:

  • cliente atual;
  • nem ex-cliente.

A violação dessa regra:

✔ pode gerar:

  • processo disciplinar;
  • exclusão dos quadros da OAB;
  • responsabilização penal.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?

Errada.

A vedação não depende do tipo de benefício penal obtido.

➡ O problema é a quebra da relação profissional.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?

Errada.

O dever de sigilo continua mesmo após encerrado o mandato.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?

Errada.

Autorização judicial não afasta infração ética e disciplinar.

RESUMO PARA PROVA

Advogado:

  • não pode delatar cliente;
  • nem cliente antigo;
  • sigilo profissional permanece após o mandato;
  • quebra pode levar até à exclusão da OAB.

Valdecir Bagattoli

Comentário: Gabarito letra D.

Essa questão toca em um dos pilares mais sagrados da nossa profissão: o Sigilo Profissional. A FGV trouxe aqui uma alteração legislativa que "blindou" a advocacia contra tentativas de transformar o defensor em um delator do próprio cliente.

A regra é absoluta e não admite "meio termo" ou benefícios penais como justificativa.

O Art. 7º, § 6º-I do EAOAB (incluído pela Lei 14.365/2022) é o seu escudo.

1. A Vedação é Ampla

Não importa se o cliente é atual ou se é um ex-cliente. O vínculo de confiança que existiu no passado gera um dever de sigilo eterno. O advogado não pode usar as informações que obteve no exercício da profissão para "salvar a própria pele".

2. A Sanção é a "Pena de Morte" Administrativa

Note que a alternativa D menciona a sanção de exclusão. Isso é gravíssimo!

-Geralmente, a exclusão exige infrações reiteradas ou crimes infamantes.

-No caso da colaboração premiada contra cliente, a lei já aponta diretamente para a possibilidade de exclusão (Art. 35, III), tamanha é a traição ética.

Incorretas:

Alternativa A: Tenta suavizar a proibição trocando a extinção da pena por redução. Erro: A vedação é ao ato de colaborar, independente do prêmio.

Alternativa B: Tenta aplicar a lógica de que o sigilo acaba com o fim do contrato. Erro: O sigilo profissional é perpétuo. "Uma vez cliente, sempre protegido pelo sigilo".

Alternativa C: Usa o argumento da "Autorização Judicial". Erro: Nem o juiz pode autorizar o advogado a descumprir um preceito ético fundamental da profissão para delatar cliente. O Poder Judiciário não sobrepõe a prerrogativa da imunidade profissional nesse caso.

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Art. 7º São direitos do advogado:

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

§6 Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.           

§6º-D. No caso de inviabilidade técnica quanto à segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação, em razão da sua natureza ou volume, no momento da execução da decisão judicial de apreensão ou de retirada do material, a cadeia de custódia preservará o sigilo do seu conteúdo, assegurada a presença do representante da OAB, nos termos dos §§ 6º-F e 6º-G deste artigo.    

§6º-E. Na hipótese de inobservância do § 6º-D deste artigo pelo agente público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, o representante da OAB fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos nomes dos servidores, dará conhecimento à autoridade judiciária e o encaminhará à OAB para a elaboração de notícia-crime.    

§6º-F. É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo.      .      

§6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no (Código Penal).     

§ 7 A ressalva constante do § 6 deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.           

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